Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0014208-92.2014.8.11.0041 Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO MENEZES DE MATTOS JUNIOR decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, proferida no Id 103917625. O embargante assevera que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar a exceção de pré-executividade oposta, em que questiona: “...dentre outras coisas, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, haja vista a comprovada inexistência de contato ou relação comercial entre o embargante e o embargado, bem como pelo fato de que os cheques executados pelo embargado foram devidamente quitados e se encontram englobados no Termo de Confissão de Dívida firmado com o Sr. EMMANUEL CLAUDIO PERARO IVANTES – cheques utilizados indevidamente pelo referido senhor, que por meio de instrumento particular havia se comprometido a efetuar sua devolução diretamente ao embargante –, sendo certo que somente após seu julgamento será possível dar continuidade à execução realizada nos presentes autos, caso eventualmente a documentação e argumentos apresentados não sejam acolhidos por esse r. Juízo.” Requer o provimento dos embargos de declaração para: “... reformar integralmente a r.
DECISÃO
ID. 103917625, revogando-se a ordem de penhora no rosto dos autos de n.º 1022298-85.2020.8.11.0001 em razão de não se justificar a referida constrição judicial antes do julgamento da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo embargante nos presentes autos (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ID 74179127). 17. Caso eventualmente não sejam acolhidos os argumentos apresentados no presente petitório, requer que a penhora a ser realizada no rosto dos autos de n.º 1022298-85.2020.8.11.0001, por se tratar de processo que versa sobre o pagamento de verbas salariais de natureza alimentar, recaia sobre 15% (quinze por cento) do valor global a ser levantado nos citados autos...” O embargado, intimado, ofertou contra-razões, sustentando que não há que se falar em omissão, eis que a oposição de exceção de pré-executividade não suspende o feito executivo. Afirma, ainda, que as matérias trazidas na exceção de pré-executividade foram discutidas e rejeitadas nos Embargos de Execução de n.º 0008261-86.2016.8.11.0041, cuja sentença transitou em julgado. Pela petição de Id 114647210 o exequente informa o valor atualizado do crédito, a fim de cientificar o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art.1.022 e ss do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Infere-se dos autos que a decisão questionada não apreciou a exceção de pré-executividade oposta pelo embargante. No entanto, esse fato não enseja a revogação da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, eis que, como se sabe, a exceção de pré-executividade não tem efeito suspensivo, de modo que é possível sim deferir penhora, mesmo sem a apreciação dessa forma excepcional de defesa. A par disso, acolho os embargos de declaração e passo a analisar a exceção de pré-executividade apresentada. A exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de titulo extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). O executado/excipiente busca a extinção do feito, ao argumento que o título é ilíquido, inexigível e incerto, eis que não manteve nenhuma relação com o exequente, que os cheques foram emitidos à título de caução, bem como que a obrigação neles constantes foi quitada, conforme termo de confissão de dívida firmado com Emmanuel Cláudio Peraro Ivantes. Sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva. Todavia, em que pese alegar a ausência de requisitos dos títulos objeto da execução, não há como este juízo apreciar a matéria por esta via, eis que necessária a dilação probatória. Afinal, os três cheques foram emitidos pelo executado/exicipiente em favor do exequente/excepto. E em que pese o executado informe que os mesmos foram emitidos à título de quitação, na sequência informa que os mesmos foram quitados, conforme termo de quitação firmado com terceiro estranho à esta relação processual. Logo, as matérias deveriam ter sido apresentadas nos embargos à execução, onde seria possível a dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para alegar ausência de liquidez, exigibilidade ou certeza do título, haja vista que demanda dilação probatória: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem de que a via eleita - exceção de pré-executividade - seria inadequada demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1210051/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018). A nossa Corte, igualmente, já decidiu: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO - MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A via escolhida, vale dizer, Exceção de Pré-executividade, não é adequada à análise de matérias que desafiam instrução probatória. Embora a exceção seja instrumento apto a veicular a discussão de qualquer matéria entendida como de ordem pública, a jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual essas matérias, mesmo de ordem pública, não podem ensejar dilação probatória, porque incabível no procedimento da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo restrito seu objeto às questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. Decisão monocrática mantida.” (TJMT, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, VICE-PRESIDÊNCIA, Agravo Regimental n. 1004050-79.2017.8.11.0000, D.J.23/08/2017). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO – REJEIÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PRAZO ASSINALADO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, assim como os casos de evidente ausência obrigacional do devedor ou de iliquidez do título, não admitindo dilação probatória. Inadmissível a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, questão própria de impugnação, uma vez já decorrido o prazo para impugnar sem a manifestação da parte interessada, tornando a discussão da matéria atingida pela preclusão consumativa.” (TJMT, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/08/2017, Publicado no DJE 09/08/2017). Posto isto, não sendo possível de plano o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta por e determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial, devendo a secretaria informar o valor atualizado do crédito, a fim de cientificar o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT. Por último, registro que a decisão proferida no RAI. 1000937-44.2022.8.11.0000 não vincula a penhora no rosto dos autos, eis que naquela recurso foi tratado apenas acerca do percentual da penhora determinada sobre o subsídio do executado. Cumpra-se. Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito