Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1006611-36.2022.8.11.0086..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MUTUM
EXECUTADO: WALLYSON V. BELLON, WALLYSON VINICCIUS BELLON
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Nova Mutum em desfavor de Wallyson Vinícius Bellon. Conforme certidão do oficial de justiça verifica-se que o executado faleceu no ano de 05/07/2022, data está anterior à propositura da ação e constituição do débito (21/09/2022). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, de modo que, deve ser extinto o feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes (artigo 26 da LEF), a extinção da demanda é medida que se impõem. Nesses termos, coleciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ENTRE A DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 131 DO CTN. PRECEDENTE DO STJ. 1. Quando o óbito ocorrer entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a propositura da ação em face do falecido importa na extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de capacidade processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC (antigo art. 267, IV, do CPC/73). Precedentes. 2. No caso, o óbito do Executado ocorreu em 19.07.2016, conforme certificado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro à fl. 12. Desse modo, o devedor faleceu entre a data da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em 27.05.2016 (fl. 2), e o ajuizamento da execução fiscal, em 24.10.2016 (Termo de Autuação de fl. 5). Processo extinto. 3. Apelação a que se nega provimento.” (TRF-2 - AC: 01471878120164025101 RJ 0147187-81.2016.4.02.5101, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 21/11/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA). Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito