Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1014455-58.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: MILLENIUM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAO E EXPORTAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto. Assim,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado. Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação da parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º). Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º). Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastarem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°). Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC. E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.