Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025488-51.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMERICAN BUSINESS CENTER
EXECUTADO: PAULO JOSE ASSIS E MOURA, MARIA APARECIDA DE JESUS ALMEIDA E MOURA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38). A Lei n. 9.099/1995, em seu artigo 8º, § 1º, descreve o rol de autorizados para figurar no polo ativo perante os juizados especiais cíveis, quais sejam: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. No caso, a parte exequente tem como segmento a exclusividade de uso comercial. Associado a isso, o comprovante de inscrição do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ) também indica o porte “DEMAIS". Com desdobramento no poder instrutório e os princípios que grassam os juizados especiais, em consulta ao sítio eletrônico do Simples Nacional consta que a empresa não é optante: Não há prova do faturamento e, com isso, não se comprova a condição de ME ou EPP para que seja viável o manejo da demanda no âmbito dos juizados especiais. Nesse sentido, julgados da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO de MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO. As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei nº 9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei. A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser comprovada por ocasião da propositura da ação. Assim, deve o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública. Extinção do processo por incompetência em razão da pessoa. (N.U 1003276-88.2020.8.11.0050, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2021, Publicado no DJE 29/06/2021) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO – AÇÃO PROPOSTA POR MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO COM A NATUREZA DO SIMPLES NACIONAL COM A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – TESE DE FATURAMENTO COMPATÍVEL COM MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA – ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE – DOCUMENTO ESSENCIAL – EXTINÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública e, por isso mesmo, deve ser demonstrada ipso facto, haja vista que além da legitimidade é ônus da parte promovente instruir a inicial com os documentos essenciais, não havendo o alegado cerceamento de defesa. Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no “Simples Nacional”, demonstrem desde logo sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE. (...) Entretanto, o cadastro no simples nacional, por si só, comprova a condição de modo que, não havendo esse cadastro, exige-se a demonstração efetiva da legitimidade, que, nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será feita nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto n.º 3.474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei n.º 9.841, de 5.10.1999, ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. A empresa, que se denomina microempresa nos autos, não inscrita no Simples Nacional e que não trouxe comprovante de sua qualificação tributária atualizada, é parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais, devendo a sentença ser mantida por estes fundamentos. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (N.U 1001764-67.2018.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021) A respeito, o Enunciado 9/FONAJE dispõe sobre a legitimidade do condomínio residencial: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. (grifei) Assim, em razão do espírito da criação da Lei n. 9.099/1995, não resta demonstrada nos autos a exigência especial necessária à configuração das pessoas jurídicas, para que possam ser demandantes no âmbito dos juizados especiais cíveis. Registra-se, por fim, que a ilegitimidade ativa ad causam pode ser reconhecida de ofício e impõe a imediata extinção, sem prévia intimação, notadamente por desaguar na própria competência do juízo, ao que dispõe o artigo 485, VI e §3º do Código de Processo Civil e artigo 51, IV, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Em face do exposto, DECLARO, ex officio, a incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da pessoa e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995 c.c artigos 485, inciso VI, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito