Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: UNIAO DO LAR MAGAZINE LTDA - ME, IVAN SANCHES GARCIA, LEONI SANCHES GARCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT Processo nº 1001179-93.2020.8.11.0025
VISTOS.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Uniao do Lar Magazine – ME, Ivan Sanches Garcia e Leoni Sanches Garcia. Compulsando os autos, verifica-se que mesmo após ter sido devidamente intimado para dar impulso regular ao feito (Id. 96478505), o credor quedou-se inerte (103551431). Nesses moldes, tratando-se de execução fiscal de dívida ativa, cumpre observar que o STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu algumas premissas essenciais à compreensão da forma de contagem do lapso prescricional em execuções desta natureza, salientando que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução - (Tema 566/STJ)”. Dessarte, na hipótese em tela, restando frustrada a tentativa de citação (Ids. 61420590, 61422667, 61529518, 80006414 e 96112010), e mesmo devidamente cientificada da não localização do devedor, tendo a Fazenda Pública Estadual se mantido inerte, não impulsionando a marcha processual, é necessário reconhecer que, desde essa data passou a contar-se o prazo de suspensão ânua do andamento processual e da prescrição, que se iniciou da primeira intimação via sistema (expediente Id. 61529525), com registro de ciência em (02.08.2021), não havendo que se falar em início da contagem somente a partir da decisão de remessa dos autos ao arquivo provisório. Saliente-se que, segundo o Tema 568 do STJ, ao cabo do prazo de suspensão, a contagem da marcha prescricional somente se paralisará com a citação válida do devedor ou a efetiva constrição de bens de seu patrimônio suficientes a garantir o crédito exequendo, razão porque a suspensão dos autos, somente nessa fase, após o esgotamento da contagem automática anual, em nada modificará o restabelecimento da prescrição intercorrente na espécie. Fixadas essas premissas, determino a suspensão dos autos, até que o credor adote medidas eficientes ao impulsionamento da lide ou se implemente, por completo, a marcha prescricional executória. Intime-se. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito