Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
09/03/2026, 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
09/03/2026, 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/02/2026, 14:22
Recebidos os autos
20/02/2026, 14:22
Arquivado Definitivamente
20/02/2026, 14:22
Devolvidos os autos
19/02/2026, 16:41
Juntada de certidão
19/02/2026, 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
01/11/2024, 18:23
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES CUSTODIO em 16/07/2024 23:59
17/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de PEDRO RONALDO GOMES PEREIRA em 16/07/2024 23:59
17/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de ROSIMERI PALMEIRA PEREIRA em 16/07/2024 23:59
17/07/2024, 02:06
Juntada de Petição de contrarrazões
26/06/2024, 16:10
Publicado Decisão em 25/06/2024.
25/06/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos
21/06/2024, 11:21
Documentos
Outras peças
•11/02/2026, 15:32
Decisão
•30/09/2025, 14:34
20/02/2026, 14:22
Devolvidos os autos
19/02/2026, 16:41
Juntada de certidão
19/02/2026, 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
01/11/2024, 18:23
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES CUSTODIO em 16/07/2024 23:59
17/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de PEDRO RONALDO GOMES PEREIRA em 16/07/2024 23:59
17/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de ROSIMERI PALMEIRA PEREIRA em 16/07/2024 23:59
17/07/2024, 02:06
Juntada de Petição de contrarrazões
26/06/2024, 16:10
Publicado Decisão em 25/06/2024.
25/06/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos
21/06/2024, 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
21/06/2024, 11:21
Conclusos para decisão
21/06/2024, 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:16
Decorrido prazo de PEDRO RONALDO GOMES PEREIRA em 22/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:16
Decorrido prazo de ROSIMERI PALMEIRA PEREIRA em 22/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
22/04/2024, 14:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
01/04/2024, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
29/03/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos
27/03/2024, 08:40
Julgado procedente o pedido
27/03/2024, 08:40
Conclusos para julgamento
25/03/2024, 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:54
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 16:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
06/11/2023, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
02/11/2023, 06:26
Expedição de Outros documentos
31/10/2023, 17:35
Juntada de Petição de contestação
15/09/2023, 15:17
Juntada de Petição de manifestação
11/07/2023, 17:11
Publicado Intimação em 30/06/2023.
30/06/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar para comprovar nos autos o recolhimento do valor das diligências a serem efetuadas.
29/06/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos
28/06/2023, 12:44
Publicado Decisão em 23/06/2023.
23/06/2023, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 01:40
Juntada de Petição de manifestação
22/06/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1001987-30.2023.8.11.0046..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EDIVALDO ALVES CUSTODIO, PEDRO RONALDO GOMES PEREIRA, ROSIMERI PALMEIRA PEREIRA
Vistos. I - Estando à petição inicial instruída com prova documental bilateral sem eficácia de título executivo, evidenciado direito de crédito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento para que a parte requerida pague, em 15 dias (art. 701 do CPC), a importância postulada, ou ofereça embargos em igual prazo, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. Conste do mandado que a parte requerida poderá, no prazo acima, fazer uso da faculdade prevista no art. 916, CPC. II - Ofertados embargos, nos próprios autos (art. 702 do CPC) e existindo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica. III - Após, por tudo indicar se tratar de caso de julgamento antecipado e ausente específico pedido de provas, retorne concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
21/06/2023, 13:51
Conclusos para decisão
21/06/2023, 11:12
Juntada de Certidão
21/06/2023, 11:11
Juntada de Certidão
16/06/2023, 14:40
Juntada de Certidão
16/06/2023, 14:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO