Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8025651-16.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: MAMBA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS
Vistos,
Trata-se de pedido para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito. Inicialmente, registro que na decisão de id 113042937 restou consignado que o exequente não anexou nos autos documentos ou fatos novos para o deferimento de nova tentativa de bloqueio via Sisbajud e Renajud. Pois bem, no pedido de id. 113103056 o credor reiterou o pleito para a retenção via sistemas, além do Sniper, penhora de salário, apreensão da CNH e bloqueio de cartões. A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante - apesar de cristalino o fato de que o devedor não possui bens penhoráveis, atrasam o trâmite processual. Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais. Nessa linha, as pesquisas dinâmicas via Anoreg-CEI podem ser realizadas mediante consulta do CPF/CNPJ, indicando todos os registros existentes nas serventias do estado de Mato Grosso, conforme se extrai do site (https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes): “Por meio desta ferramenta é possível pesquisar e localizar todos os atos praticados por qualquer pessoa em Cartórios do Estado de Mato Grosso. As informações das partes, atos e livros foram prestados pelos Cartórios que confeccionaram os atos. Caso encontre algum erro ou inconsistência é possível comunicar os cartórios pela própria plataforma para que seja feita a retificação. Para a pesquisa é necessário indicar o número do CPF ou do CNPJ da pessoa pesquisada. A realização desta pesquisa não tem custo.” Quanto ao pedido de apreensão da CNH ou bloqueio de cartões, entendo que são medidas ineficientes e morosas ao feito, contexto que foge aos princípios norteadores dos juizados especiais. Ainda, destaco que o ordenamento pátrio e a jurisprudência são pacíficos quando colocados à prova direitos individuais como forma coercitiva para adimplemento de obrigações: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SE CONCLUIR POR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO. MEDIDAS PUNITIVAS. INEFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- É possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade. (N. U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021).2- Conforme jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Assim, ausente a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários para o andamento do feito (citação), não há falar em prescrição intercorrente." (TJMT; AI 1000569-98.2023.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 09/05/2023; DJMT 12/05/2023). Do requerimento de busca de ativos através do sistema SNIPER, indefiro uma vez que cabe ao exequente informar os bens do devedor e não ônus atribuído ao Poder Judiciário. Atenta ao pedido da penhora salarial, verifico que este Juízo indeferiu o pleito e consignou que se trata de verba destinada ao sustento familiar, na mesma trilha, registro que não há na demanda notícia de fato novo para reconsiderar aquela decisão (Id. 113042934). Nesta trilha, respeitando os entendimentos contrários, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos e determino a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito