Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0005900-77.2016.8.11.0015..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: WELINTON GABRIEL DA SILVA LACERDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA INES JOAO Vistos etc. WELINTON GABRIEL DA SILVA LACERDA aviou ação de rescisão contratual verbal com pedido de indenização por perdas e danos em desfavor de MARIA INES JOAO, ambos qualificados. Aduzido que em outubro de 2015 as partes celebraram contrato de verbal de compra e venda veículo VW/GOL (melhor descrito inicial), pelo preço ajustado de R$ 26.000,00. Narrado que para o pagamento lhe uma motocicleta YAMAHA/XT (descrita inicial) e mais a importância de R$ 2.000,00. Na ocasião da venda a requerida lhe informou que a documentação do veículo estava em posse de um sobrinho, que lhe entregaria em dois meses. Entretanto, ultrapassado o prazo, a parte requerida não lhe a entregou os documentos pertinente. Por essa razão, requer a rescisão do contrato verbal, com a restituição dos valores que pagou, além de indenização por danos morais. Documentos juntados e Id. 63607553, pág. 10/18, atribuindo-se o valor de R$ 34.800,00 à causa. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (Id. 63607553, pág. 25). A parte requerida apresentou contestação em Id. 63607553, pág. 30/34. Sustentou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que os pedidos não procedem, uma vez que o requerente tinha ciência que o veículo estava em nome de terceiros. Redarguido inexistir danos morais indenizáveis. Suplicou o julgamento improcedente dos pedidos. Impugnação à contestação em Id. 63607553, pág. 36/41. Feito saneado pela decisão de Id. 63607553, pág. 45/47. Foram afastadas as preliminares e indeferida a produção de prova testemunhal. É relatório. Julgo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”. Desta feita, as provas produzidas são suficientes para formar a convicção deste juízo a respeito da querela formada entre as partes. E, estas, nenhuma prova outra sinalizaram produzir. Causa madura, a indicar sentença. A questão versa sobre contrato verbal de venda e compra de veículo automotor (VW/GOL (melhor descrito inicial), no valor de R$ 26.000,00. Verificado que a parte requerida assumiu o compromisso de entregar a documentação do veículo sessenta dias após o pagamento da última parcela. Observado que a parte requerida não se defendeu quanto a essa obrigação, certamente por ser incontroversa. É o que está consignado na inicial, tendo em vista o contrato verbal. Nuance que confirmou a negociação na base anunciada. Há de observar que a quebra do contrato aconteceu por ato praticado pela parte requerida e não pela parte requerente, já que ela efetuou o pagamento integral do acertado. Era obrigação daquela efetuar a entrega do documento de translativo de domínio. Ainda que a parte requerida alegue que o requerente detinha conhecimento que o veículo estava em nome de terceiros, fato é, que ele não pode exercer todos os seus direitos como proprietário do bem, o que o impediu de alienar, vender, que se mostra condizente com a realidade descortinada no processo. Assim, a falta de entrega de documentação injustificada autorizaria, entre as partes, a escusa em autorizar a transferência formal do bem com base na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Disciplina do art. 476 do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A exceptio non adimpleti contractus ou a exceção do contrato não cumprido, ponteia que nos contratos sinalagmáticos, com obrigações correlatas e interdependência recíproca das prestações, ambas as partes têm deveres e direitos. Nada impede que uma delas tenha maior número de direito do que a outra. E essa peculiaridade, se fosse o caso, não retiraria a característica da bilateralidade contratual. Em virtude desses direitos e deveres, é permitido lançar mão da referida exceção, de acordo com a realidade conjuntural no cumprimento do pactuado. Nessa esteira, observado que a resistência da requerida em formalizar a transferência do bem pela assinatura e entrega da autorização no verso do CRV, embora sua propriedade já tivesse sido transmitida pela tradição sem ressalvas, impede que o requerente usufrua do bem como proprietário. Constatado que o compromisso de compra e venda verbal travado entre as partes poderia ser rescindido, visto o descumprimento da requerida por não entregar a documentação pertinente. Dito isso, por consectário lógico e legal, seria absolutamente certo que se a medida resolutória fosse levada a efeito, já que a parte prejudicada assim pleiteou, o retorno das partes ao status quo ante, com a apreensão e restituição dos valores que adimpliu e a entrega do veículo a parte requerida. Verifico, ainda, que o requerente sustentou que, em virtude da falta de entrega da documentação do veículo, suportou danos morais. Contudo, ressalta-se que não há prova de que a parte requerente suportou qualquer lesão a sua personalidade que possa justificar a pretensão de indenização por danos morais. Os incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição Federal asseguram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. Ademais, é pacifico o entendimento de que meros aborrecimentos, contrariedades, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna não são capazes de originar ônus indenizatório. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do cotidiano social. (Thedoro Júnior, Humberto, Dano Moral, 5ª Ed, 2007, São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 118.)”. Por conseguinte, ainda que seja inegável a frustação do requerente pelo não recebimento da documentação é cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral indenizável. Por fim, é importante destacar que a parte requerida demanda sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Malgrado inexista decisão judicial, que deve sempre ser expressa, na verdade ao autorizar o processamento da causa como se beneficiária fosse da benesse, sem o recolhimento das diligências respectivas, inclusive a declinar nos mandados que seria beneficiária dela, com o deferimento ou não do pedido, não deixa de ser uma admissão tácita desse pedido. Assim, à míngua de elementos cognitivos razoáveis que infirmem a postulação por justiça gratuita, a dificultar uma análise mais acurada quanto à assistência judiciária reclamada, não me parece evidente ser caso de indeferimento da postulação, atendido o disposto pela Lei Estadual de custas n.º 7.603/2001, art. 3.º, § 2.º, assim como as disposições do art. 98 do CPC e art. 5.°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Contudo, a assistência judiciária gratuita é devida, o que ratifico expressamente. Destarte, sem óbice, por ora, a impedir a gratuidade de Justiça, posto que nada leva a crer na inveracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nada impede, contudo, pelo contrário, recomenda que eventuais interessados, se tiverem dados convincentes, contestem a benesse ora alcançada pela parte requerida.
Ante o exposto, solucionados os temas preliminares, hei por bem JULGAR PROCEDENTES em parte os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, retornando as partes ao status quo ante, mediante a reintegração de posse da requerida no veículo objeto da lide. II) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC). Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal montante deverá ser pago na proporção de 30% (trinta por cento) pelo requerente e 70% (setenta por cento) pelo requerido. No entanto, fica sobrestada a exigibilidade, em razão das partes serem beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito