Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1011108-54.2022.8.11.0002..
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): NEIDE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT MORTE proposta por NEIDE OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, argumentando que em seu filho faleceu em virtude de acidente automobilístico, ocasionando seu óbito em virtude das lesões. Aponta ainda, que na condição de herdeira, requer a condenação da ré ao pagamento do valor total do prêmio, no montante de R$ 13.500,00, juntando procuração à Id. nº 81252990- Pág. 1 e documentos. Designada audiência de conciliação, esta se deu infrutífera, conforme termo de Id. nº 105531476. Citada, a ré apresentou contestação genérica à Id. nº 83788126, requerendo o pagamento no montante indicado pela Lei 11.482/07, qual seja, R$ 13.500,00, juntando procuração, substabelecimento e documento. Da contestação manifestou-se a autora à Id. nº 106375521. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Versa o feito quanto à cobrança de seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, em virtude da morte do cônjuge da autora em virtude de acidente automobilístico. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO DPVAT A Lei nº 6.194/74, que regula o Seguro Obrigatório DPVAT, dispõe em seu artigo 4º acerca dos beneficiários da indenização: “Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” A certidão de óbito de Id. nº. 81255243 - Pág. 1 é clara e contundente ao cravar que o falecido ANSELMO OLIVEIRA DAS NEVES, não deixou filhos. Somados a este fato, consta também a certidão de óbito de seu pai, o que a torna a parte autora legítima e única herdeira para propor a presente demanda, conforme documento de Id. nº 81255246- Pág. 1. Sobre o tema entende a jurisprudência; APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA AO CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU HERDEIRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059408336, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/05/2014) (TJ-RS - AC: 70059408336 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/05/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014). Logo, não restam dúvidas acerca da legitimidade da autora quanto ao recebimento do seguro. Uma vez configurado o acidente automobilístico que lhe ceifou a vida, bem como sua legitimidade para pleitear o seguro DPVAT, resta estabelecer o quantum a ser percebido pela parte, pleiteando o autor o pagamento da importância de R$ 13.500,00. De acordo com o art. 5º, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.482/07, para que haja o pagamento do seguro, basta a prova do acidente e do dano advindo do sinistro, independentemente da existência de culpa, limitando-se, ao caso de morte, à importância de R$ 13.500,00, conforme redação do art. 3º, I, da citada lei. Desta feita, por tratar-se de acidente ocorrido em data posterior à data de vigência da Lei n.º 11.482/07, equivalem o quantum indenizatório pedido pelos autores. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – DPVAT – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR SENTENÇA – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO – FALECIDO COM ASCENDENTES VIVOS – APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 6.194 /74 C/C ART. 792 C/C ART. 1.829 C/C ART. 1.836, TODOS DO CC – NEXO CAUSAL – COMPROVAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.1- Reconhecida por sentença a união estável da parte autora com o falecido, é legítima a companheira para integrar o polo passivo e requerer indenização do seguro DPVAT.2- “O sinistro em questão ocorreu na vigência da Lei nº 11.945 /2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451 /08, o pagamento da indenização para o caso de MORTE deve ser de R$ 13.500,00, tocando metade ao cônjuge da vítima e o restante dividido entre os HERDEIROS/ascendentes do falecido, nos termos da nova redação do art. 4º, da Lei nº 6.194 /74, e art. 792, do Código Civil.” (Apelação Cível Nº 70064859549, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/08/2015).2- “Cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 5º, da Lei nº 6.194/74, que rege o seguro obrigatório DPVAT, com a demonstração do noticiado acidente e do dano decorrente, não há falar que falta à espécie o nexo causal, de modo que o autor faz jus à indenização securitária proporcional ao grau de invalidez permanente, na linha da orientação lançada nos enunciados das Súmulas 474 e 544, do STJ.” (RAC 0024339-92.2015.8.11.0041. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 03/08/2018). (N.U 1002507-66.2016.8.11.0003, APELAÇÃO CÍVEL, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 03/12/2018). DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA Por força da Súmula n.° 426, do Superior Tribunal de Justiça[1], os juros na hipótese de pagamento do seguro obrigatório DPVAT contam-se da citação. Relativamente à correção monetária, em que pese o pedido da ré para sua incidência a partir do ajuizamento da demanda, o C. STJ pacificou a matéria de que a atualização deve ser do evento danoso, na forma disciplinada na Súmula n.° 43, do STJ[2], conforme julgado a seguir citado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – DPVAT – OBSCURIDADE - EXISTÊNCIA – FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSO PROVIDO. O termo inicial dos juros é a data da citação, pacificado na Súmula nº 426 do STJ; em relação à correção monetária incide da data do evento danoso, conforme disciplina a Súmula nº 43 do STJ. (ED 128028/2015, Rel. Dra. Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª CC do TJMT, j. 29/09/2015, DJE 05/10/2015).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido feito nesta Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório para CONDENAR a ré -Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ao pagamento do seguro DPVAT em favor da autora o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Para fins de liquidação da sentença, o valor deverá ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/2002, e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, com amparo na Súmula 43-STJ. Pelo princípio da sucumbência, condeno a seguradora demandada ao pagamento das custas processuais, devendo emitir guia a tanto no sítio do TJMT, bem como, honorários advocatícios em favor da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. [2] Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.