Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001355-79.2023.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade rural ajuizada por VALDEMAR JERONIMO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 117614739). O réu apresentou contestação (Id n. 121813828). Réplica no evento n. 122378630. Audiência instrutória (Id n. 122523975 e 122861458). II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. No caso em tela, o autor demonstrou a idade de 60 (sessenta) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade (Id n. 116487666). Entretanto, no que tange à qualidade de segurado especial, após a análise dos documentos elencados com a peça inicial, este Juízo reputa que o autor não demonstrou essa condição. Em que pese ele tenha colacionado certidões de inteiro teor que constam como profissão a de trabalhador, nota-se pela data de confecção de tais provas que o período é insuficiente para a carência do benefício. O requerente tenta a extensão da suposta qualidade de segurado especial de seu cônjuge, utilizando-se como documento a matrícula do imóvel rural registrado sob n. 7.231 do CRI de Água Boa/MT, adquirido por ela no dia 10 de julho de 2006. O cônjuge do demandante exerce atividade na qualidade de segurado empregado urbano, exercendo a profissão de professora na rede pública do Município de Cocalinho/MT, conforme se verifica pelo CNIS, acostado no evento n. 121813831. Ainda que não bastasse, o requerente casou-se com a requerido somente no ano de 2019, ou seja, mesmo que aventasse a qualidade de segurado especial do cônjuge do demandante, o que, a princípio, ela não teria, nota-se nitidamente a falta de carência do benefício. A carência exigida para a concessão do benefício é de 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, deve a pretensão ser julgada improcedente. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 28 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito