Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA DIRETORIA DO FORO
DECISÃO
Processo: 1002844-67.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
EXECUTADO: EUZENI APARECIDA RIBEIRO
Intimação - DECISÃO Número do
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo(a) executado(a) após o trânsito em julgado da sentença e remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, vinculada à Diretoria do Foro desta Comarca, ao argumento de que referida parte é beneficiária da Justiça gratuita. Inicialmente, é importante registrar que, transitado em julgado a sentença que condenou a parte ao pagamento das custas judiciais, o processo foi remetido à Central de Arrecadação e Arquivamento exclusivamente com a finalidade de cobrança das custas e taxa pendentes. Analisando os presentes autos, com base no artigo 6º do Provimento n. 20/2019-CGJ, verifico que é o caso de indeferimento dos pedidos. Senão vejamos. Digo isso porque, com a prolação da sentença, a qual condenou a parte ao pagamento das custas, a função judicante exauriu-se e, permanecendo o inconformismo quanto à condenação, competia à parte, intimada regularmente, interpor embargos de declaração ou outro recurso adequado ao caso, o que não ocorreu, consoante certidão de trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Deste modo, o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento das custas processuais ensejou na preclusão consumativa quanto à discussão da matéria. Sendo assim, não é possível, no presente momento e no âmbito da Diretoria do Foro, a rediscussão do decisum que determinou o recolhimento das custas judiciais. Ademais, é cediço que a concessão da gratuidade judiciária não se estende a fatos pretéritos, porque tem efeito apenas ex nunc. Assim, após a prolação da sentença, o deferimento do beneplácito produz efeitos tão somente para as fases posteriores. Nesse sentido são os precedentes jurisprudenciais: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – 1º APELO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO INTEMPESTIVO – 2º APELO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO – EFEITO DO BENEFÍCIO – EX NUNC – 1º APELO – NÃO CONHECIDO – 2º APELO – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Se o autor foi regularmente intimado da sentença, mediante publicação no órgão oficial e comparecimento nos autos, ele foi atingido pela eficácia do ato, propiciando a abertura do prazo recursal. O fato de haver ocorrido a republicação do ato, como forma de sanar falha havida no intimação da parte contrária, não implica em reabertura do prazo com relação a parte anteriormente intimada. O recurso interposto depois de decorrido o prazo legal, não preenche aos requisitos de admissibilidade e não deve ser conhecido. Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça cabe à pessoa física ou jurídica, demonstrar não ter condições de suportar os encargos do processo. Quando os argumentos e documentos colacionados nos autos se mostram suficientes para demonstrar que a parte necessita da concessão de gratuidade da justiça, tal benefício deve ser deferido. Se o requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita é formulado apenas após a sentença, seu deferimento não é capaz de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo singular.” (TJMT, Ap 113501/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 07/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto possível o deferimento do beneplácito da AJG a qualquer tempo, seus efeitos se dão ex nunc. Precedentes desta Corte e do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70070853361, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 01/12/2016). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO HOMOLOGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser concedido a qualquer momento, mesmo na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 6º da Lei n.º 1.060/50, hipótese dos autos. Contudo, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ou seja, apenas operando efeitos ex nunc, não ensejando a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo efeito somente em relação aos encargos posteriores ao seu deferimento. Precedentes do TJRS. Agravo desprovido.” (TJRS, Agravo Nº 70067046276, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2015). "RECURSO DE APELAÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA APÓS A SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO 1. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do beneficio não produz efeitos retroativos. 2. Se o requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita é formulado apenas após a sentença, seu deferimento não é capaz de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. 3. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Apelação, 35110077712, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 16/03/2016). Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, determino que a Central de Arrecadação e Arquivamento adote as providências cabíveis para cobrança das custas processuais, de acordo com o disposto no Provimento nº 20/2019-CGJ. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 16 de junho de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito Diretora do Foro