Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1004014-76.2020.8.11.0050..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
EXECUTADO: VIVIANE ALENCAR VIANA DECISÃO
Intimação - Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Campo Novo do Parecis em face de Viviane Alencar Viana, partes já qualificadas. Citada a executada permaneceu inerte. No ID 69595083 o exequente pugnou pela penhora on line. A pesquisa foi frutífera sendo bloqueado o valor integral (ID 71895554). No ID 72314190 a executada apresentou manifestação sustentando quando foi citada procurou pessoalmente o órgão fiscalizados e apresentou defesa administrativa, contudo, esta não foi sequer citada nos autos. Alega que em 2015 a outubro de2017 fazia parte do quadro de funcionários contratos pelo exequente exercendo a função de cirurgiã dentista, com carga horária de 40 horas semanais, em razão disso, não poderia estar cadastrada como contribuinte para pagamento do ISSQN, ao passo que, não trabalhava como profissional liberal em outro estabelecimento. Narra que a partir de outubro de 2017, a executada passou a fazer parte do quadro de funcionários da empresa Odonthos Instituto de Radiologia, sendo a própria empresa recolhe os tributos pertinentes a seus prestadores de serviços, motivo pelo qual não precisou fazer o recolhimento, senão seria bitributação.
Ante o exposto, requereu a liberação dos valores bloqueados. O exequente apresentou manifestação no ID 78391196 informando que o recebimento administrativo foi indeferido e pugnou pela expedição de alvará dos valores bloqueados e rejeição dos argumentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De início convém salientar que os autos versam sobre execução fiscal, cujo procedimento especial segue a regulamentação prevista na Lei n. 6.830/1980. Pois bem. Segundo o artigo 16 da referida lei, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, obedecidos os requisitos ali expostos. No caso em tela, observa-se que a executada apresentou manifestação dentro dos próprios autos, sendo, portanto, a via eleita inadequada. Além disso, não se olvida que os documentos que instruíram a manifestação da executada não são suficientes para afastar o débito fiscal notadamente porque tratam de requerimentos unilaterais desprovidos de qualquer outro lastro probatório inconteste que demonstre que houve o recolhimento dos impostos. Ademais, sequer há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e recepção da manifestação como exceção de pré-executividade, posto que as matérias discutidas demandam de dilação probatória, não havendo que se falar em matérias de ordem pública. É o que dispõe a Súmula 393 do STJ:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Destarte, REJEITO a manifestação apresentada pela executada e por consequência DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente. Expeça-se o alvará em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar o que entender por direito, sob pena do silencio ser compreendido como quitação integral do débito e ser declarada a extinção do feito pelo artigo 924, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se expedindo o necessário com as cautelas de estilo. CAMPO NOVO DO PARECIS, 15 de junho de 2023. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito