Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000748-03.2022.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria híbrida ajuizada por DOMINGOS BRESOLIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 81047378). O requerido apresentou contestação (id n. 84823353). Réplica no evento n. 86169690. Foi designada audiência de instrução e julgamento (Id n. 121054962). Termo de audiência de instrução e julgamento no evento n. 122943285. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. Não obstante, o art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, advinda da Lei n. 11.718/2008, criou nova modalidade de aposentadoria, denominada de híbrida, visto que permitiu a mesclagem de tempo em atividade rurícola em regime de economia familiar com tempo de atividade urbano como forma de computar a carência, devendo ser comprovada a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Sem embargo, a possibilidade de aplicação do art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91 deve ser apenas nas hipóteses em que houver demonstração do efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, consoante à interpretação que se faz do citado dispositivo em cotejo ao parágrafo segundo da referida norma[1]. Portanto, a aposentadoria híbrida permitiu que houvesse a somatória de tempo em atividade rurícola na qualidade de segurado especial e urbano para fins de completar a carência do benefício visando à aposentadoria por idade, devendo, contudo, o beneficiário comprovar a sua qualidade de segurado nos dois regimes. No caso em tela, o autor demonstrou a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade apresentado no evento n. 80345797. O autor completou a idade de sessenta e cinco anos em 2019 e requereu o benefício administrativamente em 09/10/2019, devendo demonstrar o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses. O CNIS apresentado na inicial indica lapsos na qualidade de segurado empregado, contribuinte individual e facultativo entre os períodos de 01/09/1978 – 20/10/1980; 01/04/2003 – 31/05/2003; 01/07/2003 – 31/08/2003; 01/10/2003 – 31/10/2003; 01/12/2003 – 31/12/2003; 01/05/2004 – 31/05/2004; 01/08/2004 – 31/08/2004; 01/10/2004 – 30/11/2004; 01/04/2005 – 30/04/2005; 01/05/2006 – 31/05/2006; 01/08/2006 – 31/08/2006; 01/12/2006 – 31/12/2006; 01/06/2008 – 30/06/2008; 01/05/2009 – 31/12/2013; 01/03/2014 – 31/01/2015; 01/03/2015 – 31/03/2015; 01/08/2018 – 31/12/2018; 01/01/2019 – 31/07/2019, totalizando 8 anos e 3 meses, restando a demonstração da atividade campesina pelo período de 6 anos e 9 meses, para assim totalizar o período de carência. Entretanto, os documentos acostados na inicial para demonstrar a atividade em regime de economia familiar são insuficientes para comprovar o restante do tempo necessário para cumprir a carência exigida por Lei, isso porque, os documentos apresentados indicam o período de atividade campesina nos anos de 1973 a 1986 e as provas testemunhais colhidas na audiência mencionam a atividade campesina do autor nos anos de 2005-2012, períodos esses que o autor possui anotações no CNIS na qualidade de contribuinte individual e facultativo. No período alegado pelas testemunhas não há apresentação de nenhum documento para demonstrar a qualidade de segurado especial nesse período, sendo incabível a demonstração da qualidade de segurado especial exclusivamente com prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. A Lei não exige documento para cada ano trabalhado no regime de economia familiar, contudo é necessário haver prova material contemporânea que comprove a ocorrência da atividade campesina em um dos anos pleiteados, o que não ocorreu o caso em tela. É certo que a demanda em questão se refere a pedido de aposentadoria híbrida. Ocorre que o autor, diante da falta de comprovação da qualidade de segurado especial a fim de somar eventualmente o período laborado nessa condição para os fins de carência, a ausência dessa demonstração claramente comprova a ausência de carência do benefício disposto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/1991. Em sentido análogo, colhe-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, in litteris: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 48, § 2º DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 3. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, em que pese a apresentação de início de prova material, a própria autora afirma, em seu depoimento pessoal, que se mudou para a cidade de Nova Serrana entre os anos de 1997 e 1998, quando passou a exercer atividade de babá e dona de casa (o que foi corroborado por todas as testemunhas ouvidas em juízo), sendo que o requisito etário somente foi implementado em 04/08/2003. Dessa forma, não se comprovou o atendimento ao disposto no § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, segundo o qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de tal atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 0026480-54.2007.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/11/2016). Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, deve a pretensão ser julgada improcedente. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 28 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)