Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002433-79.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial ajuizada por DERNIVAL PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 65001128). O réu apresentou contestação (Id n. 66834753). Réplica no evento n. 68010599. Foi designada audiência de instrução e julgamento (Id n. 121048687). Termo de audiência (Id n. 122942015). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. No caso em tela, o autor demonstrou a idade de 60 (sessenta) anos, conforme se verifica pelo documento acostado no evento n. 63517217. Entretanto, reputa-se que a demanda deve ser julgada improcedente, uma vez que o requerente não comprovou possuir qualidade de segurado especial, nos moldes do art. 11, inciso VII da Lei n. 8.213/1991, isto é, não foi demonstrada por ele, individualmente ou em regime de encomia familiar, seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário rural, que explore agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, seja seringueira ou extrativista vegetal, pescador artesanal ou assemelhado que utilize a pesca profissão habitual ou principal meio de vida, conforme exige as alíneas do mencionado dispositivo. Em que pese ele tenha colacionado documento que indica o labor rural, nota-se que o período laborado não se deu na qualidade de segurado especial, mas sim de segurado empregado, como se observa nas anotações do CNIS (Id n. 66834768). O exercício de atividade empregatícia é regime totalmente dissonante ao do segurado especial. Aquele deve demonstrar que exerceu de forma subordinada, habitual, e pessoalmente, percebendo, para tanto salários, atividade em favor de empregador (rural ou urbano). Este, por sua vez, deve demonstrar que se trata de pequeno agricultor, que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que dependia deste trabalho para sobreviver. Assim, o fato de exercer atividade como segurado empregado, se mostra contraditório com a natureza da pretensão, nos termos do art. 11, VII da Lei n. 8.213/91[1]. Cuidando-se da aposentadoria rural de um benefício em que, em tese, não há recolhimento de contribuições previdenciárias, a demonstração da condição de segurado especial deve ser ao menos razoável. No mesmo sentido, colhem-se algumas jurisprudências do Egrégio Tribunal Regional da 1ª e 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL E URBANA CONCOMITANTES. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Deve ser afastada a condição de segurado especial do trabalhador rural que possui outra fonte de renda que não se enquadre nas exceções previstas no § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991. 3. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. (TRF-4 - AC: 50082304520164047110 RS 5008230-45.2016.4.04.7110, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O término dos prazos estabelecidos nos arts. 143 da Lei de Benefícios e 2º da Lei 11.718/08 não afeta o direito do trabalhador rural que se enquadra como segurado especial à aposentadoria por idade independentemente do recolhimento de contribuições, bastando que se demonstre o tempo de serviço durante o período de carência (Lei 8.213, arts. 39, I, e 48, § 2º). Assim, não há que se falar em decadência. Precedente do STJ 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. No caso, a demandante completou 55 anos em 25/agosto/2011 (fl. 14), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 4. O único documento apresentado pela promovente apto a configurar início de prova material foi a certidão do casamento realizado em 13/outubro/1979, na qual consta como profissão do cônjuge a de "lavrador" (fl. 17). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS acostadas às fls. 36/39 e a CTPS de fls. 18/21 dão conta de que o cônjuge, JERONIMO CONCEIÇÃO DA SILVA, manteve vínculos laborais entre setembro/1988 e março/2014, na condição de "empregado rural", totalizando mais de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do marido em prol da requerente, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro, inexistindo nos autos qualquer outro substrato material indicando a alegada condição de rurícola. 5. Rememore-se, a propósito, que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros", explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no § 1º, que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Ou seja, "segurado especial" não se confunde com "empregado rural", até porque este último sustenta a si e a sua família através do salário percebido, e não da exploração de atividade agropecuária em regime de economia familiar. 6. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, descaracterizando, assim, a qualidade de segurado especial/cumprimento da carência. 7. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. (TRF-1 - AC: 00422440220154019199, Relator: JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 01/06/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 10/08/2018) (Destaque) III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 24 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.