Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0002044-76.2009.8.11.0007.
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GLOBAL TOPOGRAFIA E PROJETOS FLORESTAIS S/S LTDA - ME, CLAUDIO GUSMAO GRANADO, VERA LUCIA KUNZ GRANADO
Intimação - SENTENÇA Numero do
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Sem delongas, é cediço que os embargos declaratórios em comento têm nítida intenção de discutir matéria de mérito, o que, diga-se de passagem, não encontra lugar no procedimento erigido pela parte autora/embargante. Deste norte, vê-se claramente a inadequação do procedimento, uma vez que as irresignação apontada pelo embargante deveria ser objeto de procedimento próprio (Apelação), o que certamente não fora observado. Sendo assim, os presentes embargos de declaração não merecem guarida, não pela impossibilidade de sua interposição, mas sim por não desempenhar, de fato, a sua finalidade, pois, como já destacado, pretende a parte autora, nitidamente, a discussão de matéria de mérito. Neste sentido: “E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1024224-33.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) “ EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO – VÍCIOS NO CARRO NÃO SOLUCIONADOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO PACTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PRESENÇA. VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, têm por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, não propriamente a modificação do julgado.É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erros materiais.Conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. (N.U 1025717-48.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023)” Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão, não conheço destes embargos de declaração. Ressalto, novamente, que qualquer irresignação do interessado em relação à sentença prolatada deveria ser objeto de recurso cabível na espécie, eis que a via ora eleita não se mostra adequada para tanto. Posto isto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante, por não haver, nenhuma omissão na sentença publicada, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, razão porque a MANTENHO nos moldes em que proferida. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. CIÊNCIA as partes. CUMPRA-SE. Alta Floresta-MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito