Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0008927-41.2015.8.11.0003. Vistos etc. O credor comparece aos autos e requer, com espeque no artigo 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte do executado até o cumprimento da obrigação exequenda. DECIDO. O instrumento jurídico-processual previsto no art. 139, IV, do CPC, não constitui sanção principal ou modalidade de confisco, mas restrição ao exercício de certos direitos do executado até honrar o pagamento devido. Para tanto, deve comparecer ao processo para efetuá-lo, ou, no caso de impossibilidade, apresentar suas razões e oferecer alternativas. A jurisprudência do c. STJ e dos Tribunais tem admitido aplicar meios coercitivos indiretos a exemplo da suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueios de cartões de crédito para pagamento da dívida. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. (...) 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. (...) ( RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018 - grifei.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CREDOR DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃL (CNH) DO EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante (TJSP) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, caso a caso, aplicar meios coercitivos indiretos – a exemplo da suspensão da CNH e bloqueios dos cartões de crédito – para pagamento de dívida. Analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, para induzir ao pagamento da dívida. Tal entendimento guarda coerência com o entendimento do STJ em recentes decisões. Nesse passo, possível deferir a suspensão da CNH do executado pelo período de 24 meses, oficiando-se ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para anotações e apreensão. (TJ-SP - AI: 22948838620218260000 SP 2294883-86.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) Analisadas as circunstâncias específicas e as tentativas infrutíferas de satisfação da execução, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, de induzir o executado a adotar providências efetivas para o pagamento da dívida. Dessa forma, defiro a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, até o pagamento integral da dívida. Oficie-se ao DETRAN para anotações e apreensão, encaminhando cópia desta decisão. Em relação ao passaporte, o credor não logrou êxito em comprovar que o devedor possui tal documento, motivo pelo qual, por ora, indefiro o pedido. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO