Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E JUSTIFICAÇÃO Número dos Autos: 1000540-37.2023.8.11.0036 - Autos SEEU nº 0007517-56.2015.8.11.0064 Espécie: Art. 155, §4º CP e Justificação Data e horário: 22 de junho de 2023, às 10h30min (MT). PRESENTES: O Juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, o Representante do Ministério Público Fábio Latorraca, do custodiado Emerson Nunes de Souza, e do Defensor Público Jardel Mendonça Santana Marquez. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi constatada a presença online do Representante do Ministério Público Fábio Latorraca e do Defensor Público Jardel Mendonça Santana Marquez e presencialmente pelo custodiado Emerson Nunes de Souza. Foi informado às partes que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, o depoimento prestado seria armazenado digitalmente e que o arquivo digital respectivo seria gravado em mídia adequada, posteriormente juntada aos autos. As partes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Foi inquirido o indiciado, consoante termo e CD anexos. Cumpridas as formalidades legais, foi apresentado o custodiado Emerson Nunes de Souza. Iniciado os trabalhos, foi o custodiado Emerson Nunes de Souza entrevistado pelo Magistrado, após contato prévio com a defesa. O Ministério Público manifestou-se ORALMENTE. A Defesa manifestou-se ORALMENTE. O indiciado a foi cientificado, previamente, sobre a utilização do registro audiovisual do depoimento colhido em audiência, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. DELIBERAÇÕES Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte
DECISÃO
cujo transcrevo a seguir: Vistos etc.
Trata-se de Ofício nº 2023.5.169670/DP GUIRATINGA, encaminhado pela Autoridade Policial da Comarca de Guiratinga/MT, noticiando o cumprimento de mandando de prisão preventiva nº 0007517-56.2015.8.11.0064.01.0006-26, expedido nos autos do Processo SEEU nº 0007517-56.2015.8.11.0064, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT, em desfavor de Emerson Nunes de Souza. Sobre as circunstâncias da prisão, DEIXO de deliberar a respeito porque não houve alegação de violência estatal. De outra banda, no que respeita a justificativa apresentada em relação ao executivo de pena SEEU nº 0007517-56.2015.8.11.0064, verifica-se que ela não pode ser acolhida. Isso porque, logo após ser progredido ao regime semiaberto em 30/09/2022 em 15/12/2022 desativou a tornozeleira eletrônica, em que pese afirmar que tal fato teria ocorrido contra sua vontade, não demonstrou ter buscado solução ao problema ou reativação do equipamento de monitoramento junto à unidade gestora. Vê-se ainda que desde sua progressão a regime prisional mais brando não compareceu ao fórum em nenhuma ocasião, seja comprovar e justificar suas atividades, seja para atualizar seu endereço residencial, demonstrando total descaso e ausência de compromisso com o cumprimento da pena. Nesse sentido, observo que o art. 118, I, da LEP, que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. De tal modo, considerando que o(a) recuperando(a) abandonou o cumprimento da pena, qual seja, a desativação da tornozeleira eletrônica e completa ausência de comparecimentos em juízo, impõe-se a regressão para o regime fechado de forma definitiva em razão do descumprimento das condições fixadas, o que enseja falta grave e permite a regressão de regime. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. MANTER EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETÔNICO DESCARREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal – LEP.2. A prática de infração disciplinar de natureza grave ocasiona a regressão de regime prisional. Precedentes desta Corte.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 595.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA DE BATERIA. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DELIMITADO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Caracteriza falta grave os casos de rompimento do dispositivo eletrônico, falta de bateria ou de violação do perímetro delimitado. Isto porque configura ?inobservância dos deveres relativos à execução das tarefas e das ordens recebidas? (artigos 50, VI e 39, V, ambos da LEP), podendo, neste ponto, assemelhar-se à fuga (nos moldes do artigo 50, II, da LEP).AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55518829520218090000, Relator: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2022) No mais, vê-se que a própria legislação executiva penal equiparou a desativação de tornozeleira eletrônica a uma falta grave (LEP, art. 52). Passadas tais elucubrações, vê-se autos SEEU nº 0007517-56.2015.8.11.0064 em seq.167.2, que o recuperando desativou o equipamento de monitoramento não apresentando justificativa plausível para o fato nem tão demonstrou que buscou solucionar o problema, buscando a própria central de monitoramento, o fórum desta comarca ou a Defensoria Pública. Ademais, no presente caso o recuperando teve assegurado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa visto que assistido pela Defensoria Pública. Conforme preleciona e exigem os artigos 41, XVI e 66, X, ambos da LEP, perfaça o encaminhamento de duas cópias do cálculo ou seu extrato ao diretor do estabelecimento prisional, a primeira para ser entregue ao recuperando, servindo como atestado de pena a cumprir e a segunda para ser arquivada no prontuário do recuperando, tudo em conformidade com a resolução acima balizada. DECIDO. Desta feita, com esteio no art. 118, I, da LEP, DECRETO A REGRESSÃO DEFINITIVA de regime do recuperando que passará a cumprir pena pelo feito de SEEU nº 0007517-56.2015.8.11.0064 no regime FECHADO, iniciando novo lapso temporal para obtenção de benefício de progressão de regime, exceção feita ao livramento condicional (STJ/441), indulto e comutação (STJ/535). Determino à Secretaria Judiciária o preenchimento do cadastro no Sistema de Audiência de Custódia – (SISTAC), de acordo com o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ. Em relação à progressão de regime, fixo como data base a última prisão ocorrida no dia 30 de janeiro de 2023, conforme cópia do auto de prisão em flagrante. Considerando que não há estabelecimentos prisionais nessa comarca, OFICIE-SE a Superintendência de Gestão de Cadeias, solicitando vaga na Penitenciária Mata Grande/MT para acolher o custodiado. Outrossim, em relação ao tema, é sabido que a competência para processar e julgar a Execução Penal do sentenciado, em regra, é da Comarca correspondente ao local em que o reeducando esteja residindo ou recolhido em cárcere, principalmente, para que seja possível unificação das penas criminais impostas. Dessa forma, estando o reeducando custodiado na Penitenciária Major PM Eldo Sá Correa De Rondonópolis/MT – Mata Grande, DECLARO este Juízo incompetente para processar e julgar a execução de pena do reeducando EMERSON NUNES DE SOUZA, em consequência REMETA-SE a guia de execução e os documentos necessários ao juízo das Execuções Penais da Comarca de Rondonópolis/MT. TRANSLADE-SE cópia da presente aos autos SEEU nº 0007517-56.2015.8.11.0064. Por fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. Saem as partes devidamente intimadas da presente audiência. Expeça-se o necessário. Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Microsoft Teams. Os arquivos de vídeos serão juntados a seguir. Fica certificada a presença, por videoconferência, das partes acima mencionadas, pela servidora Karen Cristina Pereira, o qual conduziu o ato, e deste Juiz de Direito, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata. Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente apenas pelo Juiz de Direito da Comarca. Saem desta audiência todos intimados. Cumpra-se. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito