Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FLORIZA CLAUDINO SOARES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 1000627-11.2023.8.11.0030
Vistos. Analisando a peça inicial, verifico que o presente feito versa sobre matéria afeta à Justiça Federal, tendo em vista que se trata de pedido proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Não obstante a redação original do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal estabelecesse hipótese de competência delegada, segundo a qual, nos locais onde não houvesse Vara Federal seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fosse parte o INSS, com o advento da EC 103/2019 (promulgada em 12.11.2019), esse cenário foi mitigado, retirando a regra de competência plena da Justiça Estadual nos locais onde não houvesse unidade da Justiça Federal. De acordo com o §3° do art. 109, da Constituição Federal, a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual. Nestes termos, o regramento específico a agasalhar o tema é expresso pelo art. 15 da lei 5.010/66 (alterado pela Lei 13.876/2019). O dispositivo passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2020, com a seguinte redação: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I (Revogado). II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; III – (Revogado). III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados. De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, portanto, remanesce a competência material delegada da Justiça Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o INSS apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70km (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal. Nesse sentido, é de notório conhecimento a ausência de Vara Federal nesta unidade jurisdicional, bem como que a Comarca de Diamantino/MT possui Subseção Judiciária Federal e está localizada a menos de 70km deste Juízo - segundo parâmetro de imagem de satélite extraída de aplicativo de navegação Google Maps (anexo). Assim, foi cessada a competência delegada a este Juízo para processamento e julgamento de causas propostas após a entrada em vigor do dispositivo em comento (1° de janeiro de 2020), ante o teor do art. 109, I da Constituição da Republica, cumulado com a atual redação do art. 15 da Lei n. 5.010/66, razão pela qual a declaração de incompetência é medida adequada. Outrossim, destaco que não obstante o anexo I da Portaria TRF1 Presi 411/2021 conste a Comarca de Nobres-MT com área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada, como dito anteriormente, a distância entre esta e a Subseção Judiciária Federal - Diamantino-MT não compreende aquela prevista em lei, de modo que referida resolução não pode a ela se sobrepor. Destaco, ainda, que as Comarca de Nortelândia-MT e Arenápolis-MT, também com distância inferior a 70km (setenta quilômetros) da Subseção Judiciária Federal, não recebem ações previdenciárias há mais de um ano, bem como deixaram de possuir competência delegada federal desde o ano de 2021 (anexo II da Portaria TRF1 Presi 411/2021), não justificando tratamento distinto a este Juízo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e forte no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Intime-se a parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, ao arquivo com as baixas necessárias. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito