Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000766-72.2019.8.11.0039.
EXEQUENTE: VALERIA LIMA - ADVOCACIA ASSOCIADA
EXECUTADO: CARLOS ROGERIO BADANAI Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. Expedido Aviso de Recebimento para citação do executado, esse foi recebido e assinado por terceiro estranho aos autos. Posteriormente foi realizado bloqueios nas contas bancárias da parte executada. Por meio de exceção de pré-executividade, a parte excipiente/executada sustentou, em síntese, a nulidade da citação recebida por terceiro. Instada a manifestar-se, a parte excepta/exequente externou discordância. FUNDAMENTO E DECIDO. Da exceção de pré-executividade Inicialmente, ao tratar sobre exceção de pré-executividade, importante destacar que tal peça processual é, na realidade, uma construção da doutrina, lapidada pela jurisprudência pátria, não havendo embasamento legal que trate especificamente acerca do tema. No entanto, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, traz em seu texto a disposição no sentido de que a nulidade da execução poderá ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte interessada, independente de oposição de embargos à execução para tal finalidade. Assim, entende-se que o requerimento da parte interessada à que alude o referido dispositivo legal,
trata-se da exceção de pré-executividade. Outrossim, impende destacar que a exceção de pré-executividade deve ser manejada apenas para discutir matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, de modo que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, isto é, quando há evidente e flagrante nulidade do título executivo, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Tecidas tais considerações, passa-se à análise da defesa manejada pela parte excipiente/executada. A parte executada alegou a nulidade da citação e dos atos ocorridos após a citação, tendo em vista que o Aviso de Recebimento foi recebido e assinado por terceira pessoa estranha aos autos. De fato, percebe-se do aviso de recebimento juntado na Id 37905785, que esse foi recebido por terceiro estranho aos autos. Ademais, a parte executada
trata-se de pessoa física. O STJ vem reconhecendo a nulidade de citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos, neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (Resp n°1.840.466-SP (20190032450-9), Relator: Ministro Maro Aurélio Belizze, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 16/06/2020, Publicado no DJE 22/06/2020) Por tudo o que foi dito, é caso de acolher as alegações do executado e determinar o desbloqueio dos valores bloqueados nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a nulidade da citação postal realizada sem o preenchimento dos requisitos/prescrições legais conforme o artigo 280 do Código de Processo Civil, consequentemente, de todos os atos processuais praticados a partir de então. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado. Havendo valores vinculados ao presente feito, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não põe termo ao processo. Considerando o comparecimento espontâneo do executado no processo, suprida a ausência de citação. Intimem-se as partes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se objetivamente em prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito