Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido.
Cuida-se de EXECUÇÃO de TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ODAIR JOSE SILVA CORRETOR - ME em face de NIVALDO CANDO objetivando o adimplemento de multa contratual no valor de R$ 3.150,00. Ressai dos autos que houve interrupção da prescrição por despacho proferido por este Juízo nos autos nº 1007555-96.2018.8.11.0015 em 04/10/2018. Todavia, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição. Dispõe o art. 202, inciso I, do Código Civil que a prescrição se interrompe “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Portanto, não basta que exista um despacho, mas é também essencial que a citação seja efetivada. Nesse pensamento o art. 240, §§1º e 2º do Código de Processo Civil fixam: Art. 240. […] § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. E, em lição sobre o tema Fredie Didier Jr. expõe: […] Com isso, é possível afirmar que, sob o ponto de vista prático, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo até a data da propositura da ação. A outro giro, em se tratando de citação inválida não haverá interrupção do prazo prescricional. (Curso de Direito Civil, vol. 1, p. 748). No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL DO EXEQUENTE – INCONFORMISMO DESTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO VERIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - PARTE CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM NENHUMA DAS MODALIDADES LEGALMENTE PREVISTAS - INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066886-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.1. Consoante interpretação do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.2. Decorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável aos instrumentos públicos ou particulares sem a citação válida do coexecutado, o reconhecimento da incidência da prescrição é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Unânime - J. 16.08.2017) No caso concreto apesar de ajuizada a demanda a parte Exequente não promoveu os atos necessários para efetuar a citação da parte Executada sendo o feito original, 1007555-96.2018.8.11.0015, extinto por inércia ainda no ano de 2019.
Diante do exposto, conheço de ofício da prescrição para JULGAR EXTINTO com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito