Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0001000-38.2010.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: ILDA MARIA PEGORINI - ME, ILDA MARIA PEGORINI, IMARY ANA PEGORINI
Vistos,
Trata-se de ação de execução promovida por Banco da Amazônia S.A. em desfavor de Ilda Maria Pegorini – ME, Ilda Maria Pegorini e Imary Ana Pegorini, todos qualificados. Conforme se infere dos autos, as partes no id 63032604 - Pág. 19/24 comunicaram a composição de acordo, o qual foi homologado no id 63032604 - Pág. 26/27, permanecendo os autos suspensos até o cumprimento. Posteriormente foram praticados vários outros atos, sendo que no id 96767431 a parte executada informou a quitação do débito e requereu a baixa da penhora existente sobre o imóvel de matrícula nº 9.674, do C.R.I. de Tangará da Serra – MT, oficiando-se o cartório competente da devida baixa. No id 101857864 a parte executada requereu a extinção da ação e retificou o número da matrícula do imóvel, informando que a baixa da penhora deve recair sob o de matrícula nº 19.008 do CRI de Tangará da Serra-MT. No id 102040022 a parte exequente alegou que os honorários de sucumbência não haviam sido quitados. Praticados mais alguns atos, no id 124197625 aportou acordo firmado entre o advogado Vlamir Marcos Grespan Junior e a parte executada acerca dos honorários sucumbenciais. No id 124651076 os advogados da parte executada manifestaram ciência quanto ao acordo juntado, requerendo sua homologação. Pugnaram ainda pela baixa na distribuição do presente processo, tornando-se, assim, indisponível nas pesquisas e consultas dos usuários comuns do sistema. É o breve relatório. D E C I D O. Verifico que o acordo entabulado entre o advogado Vlamir Marcos Grespan Junior e a parte executada, em relação aos honorários de sucumbência, não apresenta vícios, seja de consentimento ou de legalidade, uma vez que celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito patrimonial disponível, razão pela qual, a medida que se impõe é a homologação do ajuste. Outrossim, considerando que tanto o acordo firmado em relação ao débito principal com dos honorários de sucumbências foram devidamente quitados, a medida que se impõe é a extinção da presente ação, pela satisfação da obrigação. Por fim, registro que o pedido formulado pela parte executada para que o processo se torne indisponível nas pesquisas e consultas dos usuários comuns do sistema, não pode ser acolhido, pois, a informação da presente ação ainda constará nos registros de buscas, contudo, com a informação de que se encontra arquivado.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e julgo extinta a presente ação com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s) nos autos. Honorários advocatícios na forma acordada. Eventuais custas remanescentes, pela parte executada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, procedendo-se as baixas de praxe. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0001000-38.2010.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: ILDA MARIA PEGORINI - ME, ILDA MARIA PEGORINI, IMARY ANA PEGORINI
Vistos, Ilda Maria Pegorini, no id 105548398, opôs embargos de declaração em face do despacho do id 105307057, sustentando ter havido contradição. No id 105842425 a parte contrária se manifestou acerca dos embargos de declaração. É o necessário à análise e decisão. Conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos (id 105671066). No entanto, no mérito, os presentes embargos não merecem ser acolhidos, uma vez que inexiste o vício apontado pela parte embargante, bem como que o ato embargado não possuir caráter decisório. Com efeito, o despacho de id 105307057 se limitou em determinar a intimação da parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito referente aos honorários advocatícios e, após a intimação da parte executada para pagar o débito. De todo modo, passo a analisar a alegação de inexistência de pagamento de novos honorários sucumbenciais, em virtude da inexigibilidade do título executivo se tratar de matéria de ordem pública. Em que pese as alegações da parte executada de que efetuou o pagamento do valor total de R$ 166.235,00, a título de honorários sucumbenciais, nos exatos termos definidos nos acordos juntados, verifico que não foi juntado qualquer comprovante de pagamento referente aos honorários sucumbenciais, vez que nos acordos constantes nos autos, o pagamento deveria ser realizado diretamente na conta bancária de titularidade do advogado (pág. 19/25 do id 63032604 e id 68118505). Além disso, importante registrar que é fato incontroverso o descumprimento do acordo, na medida em que é devido o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o débito existente, a título de honorários advocatícios, nos termos da cláusula nona do acordo juntado no id 68118505). Portanto, considerando que o advogado da parte exequente não participou da tratativa de quitação do débito referente a cédula objeto da presente execução (FIS-P-097-05/0023-8), vez que ocorreram através de e-mail diretamente com o Gerente Geral do Banco exequente (id 96767435), entendo que razão não assiste a parte executada, devendo o feito prosseguir em relação aos honorários de sucumbência, vez que não houve participação do advogado da parte exequente na tratativa de quitação do débito. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO RECONVENCIONAL – DEMANDAS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCURADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA – DIREITO AUTÔNOMO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA – VALORES QUE PODEM SER ENCONTRADOS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – PRIMEIRO AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO PROVIDO DE FORMA INTEGRAL. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao patrono e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051430-43.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 07.10.2019)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id 105548398, por inexistir o vício apontado, com fundamento no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil, bem como indefiro o pedido formulado pela parte executada, para que seja reconhecida a quitação dos honorários advocatícios pleiteados no id 105514282. Intimem-se para fins recursais. Não havendo recurso suspendendo a presente decisão e certificado o decurso de prazo para a parte executada efetuar o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora. Indefiro o pedido de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (id 105514282), vez que não se trata de cumprimento de sentença. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito