Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0001337-53.2010.8.11.0014..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MASSOLI COMERCIO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - EPP
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de MASSOLI COMERCIO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Digitalizados os autos, o arquivo físico fora juntado sob o ID. 86719522, onde os principais andamentos foram: INICIAL – fls. 14/16; Despacho mandando citar: 15/10/2010: fl. 17; Exequente ciente pela primeira vez acerca da não localização do Executado, nos termos de manifestação de fls. 23 [21/11/2012]; DECISÃO – Determina a citação por edital: fl. 27; CITAÇÃO por edital em 24/07/2013: fls. 29/30; DECISÃO – PROTOCOLO DE PENHORA BACENJUD: fl. 55; Exequente ciente pela primeira vez acerca da não localização de bens passíveis de custear a execução, nos termos de manifestação de fls. 60 [10/12/2014]; BACENJUD – INFRUTÍFERO – 57/58; Exequente pleiteia EXPEDIÇÃO de ofícios à Receita Federal - fl. 60; Pedido deferido – fls. 61/62. Exequente pleiteia nova penhora de BACENJUD: fls. 69/70; Defere nova tentativa de bloqueio via BACENJUD: fl. 73; Bacenjud infrutífero – fl. 74 [03/09/2015]; Exequente requereu bloqueio de veículos via sistema RENAJUD – fls. 1º/05/2026; Tentativa de inclusão infrutífera – fl. 87. Fazenda Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID. 102195014). Fazenda Exequente rechaça a hipótese de prescrição intercorrente e requer diligências: ID. 105947312. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O desenrolar do feito leva ao reconhecimento da prescrição, vejamos: Compulsando os autos, verifica-se o transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública desempenhasse diligências capazes de lograr êxito na solução do feito, razão pela qual, em atenção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, tem-se que a prescrição intercorrente se consolidou sobre o crédito pretendido. Conforme o entendimento da citada Corte, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. In casu, denota-se que a Exequente tomou ciência da inexistência de bens passíveis de custeio dos valores executados ainda em 10/12/2014 [fl. 60] “...Mercê do contido nos autos a Exequente requereu a este d. Juízo requerimento de consulta à receita federal, renajud e nova penhoras on line, no entanto, as buscas restaram infrutíferas”. De lá para cá, não houveram marcos suspensivos e/ou interruptivos da prescrição, tendo em vista que o bloqueio [fls. 57/58], não se efetivou. Observe-se, portanto, que, de 10/12/2014 até a presente data decorreram aproximadamente 9 (nove) anos de trâmite processual, sem que a parte Exequente conseguisse, ainda que parcialmente, satisfazer seu crédito, fato este que somente pode levar à uma conclusão: a de consumação da prescrição intercorrente. Assim, vislumbra-se que as diligências que foram pleiteadas pelo autor, não tiveram o condão de evitar o transcurso do prazo prescricional, sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente a medida que se impõe. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). [...] Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. [...] 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia [...] logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...]5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Sendo assim, considerando que o prazo prescricional (5 anos) teve início automático na data em que o Estado de Mato Grosso tomou ciência, pela primeira vez, da frustração em localizar bens passíveis de garantir a execução proposta, sem que, após isto, ocorresse qualquer causa interruptiva ou suspensiva por período suficiente, como dito acima, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida escorreita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC c/c art. 40, § 4.º da LEF e art. 924, V do CPC, ante o implemento da prescrição intercorrente. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso às custas e despesas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual n.º 7.603/01. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3.º do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença DETERMINO seu arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito