Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001899-71.2016.8.11.0002.
POLO ATIVO: REINALDO MARTINS VIEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por REINALDO MARTINS VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial (Id. 1938139), narra a parte autora que: a) mantém vínculo com o requerido há mais de 15 (quinze) anos, tendo celebrado diversas transações financeiras no período; b) nesses contratos, o réu fez embutir encargos ilegais; c) entre eles IOF, CPMF, juros remuneratórios, taxas bancárias, comissão de permanência e outras despesas não autorizadas; c) inaplicabilidade da tabela Price nos cálculos e; d) é o caso de afastamento da mora. Assim sendo, pediu a tutela jurisdicional para ordenar a exibição de documentos de todo o período de vínculo entre as partes, como extratos, contratos e demais negociações e revisão de todos eles, com a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. Requereu, ainda, a aplicação da legislação consumerista à relação entre as partes e a inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e ordenando-se a citação do réu (Id. 4636936). Irresignado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 5478280), cuja liminar foi indeferida nos termos da decisão de Id. 5796719, sendo posteriormente desprovido conforme acórdão de Id. 8227163 O réu apresentou contestação (Id. 5838074), alegando, entre outras teses defensivas, a ausência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual. Postulou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, anexando alguns contratos firmados entre as partes. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas e apresentando diversos pedidos revisionais (Id. 6693814). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 22302046), sendo que a parte autora se manifestou ao Id. 22319752 pela suspensão da demanda até julgamento da ação de exibição de documentos nº 1011019-70.2018.8.11.0002. O requerido deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 22578257). Ao Id. 22591098 foi suspenso o feito, posteriormente sendo anexado ao Id. 70642389 certidão de trânsito em julgado da demanda de exibição de documento, cuja sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. Primeiramente, a título preliminar, verifico a inépcia da inicial, eis que não houve a discriminação das cláusulas contratuais que a autora pretende controverter, bem como a indicação dos encargos que entende abusivos, como fundamento da pretendida revisão contratual. Isso porque apresenta pedido genérico de revisão das cláusulas contratuais, não informando quais contratos específicos pretende revisar, sendo os argumentos insuficientes para o pleno atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. A petição inicial é o ato formal que introduz a causa em Juízo. Nela, em essência, deverá estar descrito o pedido da parte autora e seus fundamentos, e sobre esse pedido incidirá a prestação jurisdicional. A inicial tem de ser válida, regular e apta para, como pressuposto de validade, possibilitar um válido desenvolvimento da lide, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa. De pronto, analisando os fatos lançados à exordial, a autora demandou o presente feito visando rever todos os contratos entabulados no período de mais de 15 (quinze) anos de relacionamento com o banco requerido, e descreveu que pretende ver modificadas todas as cláusulas contratuais que: “f.1) Prevejam juros acima do patamar constitucional, limitando a sua cobrança em 12% ao ano e vedando a capitalização mensal, conforme art. 192, § 3º, CF, vigente ao tempus regit actum e auto aplicável; f.2) Estipulam a cobrança de comissão de permanência no caso de atraso no pagamento das parcelas, excluindo a sua incidência; g) Seja declarada nula a cláusula que permite a rescisão de forma unilateral por parte da financeira do contrato de crédito firmado, conduta esta vedada pelo art. 51, XI, da Lei 8.078/90 (CDC); h) De igual modo, seja declarada nula a cláusula que impõe o pagamento de honorários advocatícios e taxas diversas no caso de cobrança extrajudicial ou judicial do débito em benefício somente da financeira (art. 51, XII, CDC); i) A suspensão da aplicação da metodologia de cálculos da tabela PRICE, nos cálculos dos juros e capitalização dos juros antecipados no cálculo; j) Nula as cláusulas que prevejam Multa Contratual acima de 2%; k) Nulas que prevejam vencimento antecipado; l) Que obrigam taxas de seguros de seguros; m) Qualquer forma de correção que implique em ônus excessivo, optando pela mais benevolente, excluindo a comissão de permanência.”. Contudo, o pedido se limitou à revisão genérica - ressalto, de um período de 15 (quinze) anos -, sem delimitar o que a parte autora entende incontroverso e quais específicos contratos deseja revisar, uma vez que firmou diversos contratos, com posteriores renegociações, como se reconhece à exordial. No tocante a ações dessa natureza, deve a parte autora atender às exigências do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, em perfeita indicação das obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O pedido é o objeto da ação, isto é, a própria pretensão deduzida em Juízo. Verifica-se que da inicial restaram ininteligíveis os pedidos na maneira como formulados pela parte autora, estando ausentes quais contratos e específicos encargos pretende a parte autora controverter, com a indicação dos valores incontroversos e daqueles que pretende controverter. Nesse ponto, imperiosa a observação do princípio da congruência ou adstrição, ou seja, o Juízo deve decidir a lide dentro dos limites objetivados e explicitamente requerido pelas partes. No mais, vale lembrar que é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade de quaisquer outras cláusulas (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido, também, é expressamente disposto pelo art. 462 do Código de Processo Civil - “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”. Lado outro, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa, em algumas situações, a exibição da avença para a propositura da ação revisional, devendo a autora comprovar a relação jurídica e requerer expressamente a exibição incidental. Entretanto, ainda que não esteja munida do documento que comprova a relação jurídica existente entre as partes, não se desincumbe a parte autora de delimitar o que pretende controverter e quais as cláusulas que reputa abusivas, observando a regra prevista no diploma processual civil. Do mesmo modo, é indispensável que a parte autora descreva com precisão os fatos relevantes e pertinentes que constituem a relação jurídica sobre a qual haverá o pronunciamento jurisdicional. Salientado, a propósito, que o fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, e no caso de ações revisionais deve “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Ao classificar causa de pedir, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 23ª edição, Ed. Forense, p. 64) assim dispõe: Não é norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. (...) Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação 'causa remota' do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido. A propósito, já decidiu neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme julgado abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EXTINÇÃO – ARTIGO 295, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLAÚSULAS ABUSIVAS – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE FORA DO ROL DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 324 DO CPC – SÚMULA Nº 381 DO STJ – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Salvo nas hipóteses do parágrafo 1º do art. 324 do CPC, é defeso à parte apresentar pedido genérico, não bastando a parte discorrer sobre eventual abusividade ou ilegalidade de forma abrangente, sem se ater às cláusulas ditas irregulares. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Súmula nº 381 do STJ). Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (CPC, art. 330, §2º).(N.U 0001651-77.2013.8.11.0051,, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/12/2018, Publicado no DJE 11/12/2018) Assim, nota-se que a peça inicial (Id. 1938139) e demais manifestações (Id. 6693814) não atendem aos requisitos processuais insertos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, em especial pela falta de especificação do que se pretende controverter, não tendo a parte autora se desincumbido de, objetivamente, explicitar os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão e formular de forma lógica os seus pedidos, de modo que solução outra não há senão a extinção da demanda por inépcia da inicial. Uma vez acolhida a preliminar ao mérito, a análise do demais pedidos restam prejudicados. Ao final, imperioso ressaltar que não se nega o direito de a autora recorrer ao Judiciário, contudo, deve fazê-lo de modo adequado, o que não ocorreu no caso sob análise, sendo intransponível o obstáculo da regularidade processual, não havendo, lamentavelmente, outra solução a não ser a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma processual. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Tabaporã para Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto colaborador