Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executados: · 24.1.7 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS GARANTIDO INTEGRAL · 2.9999.9999 - DÉBITOS DO ICMS - RESOL 007/2008 - 1º UOF · 24.1.17 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO · 24.1.20 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS COMPLEMENTAR ESTIMATIVA A Fazenda Pública Estadual reconheceu a cobrança indevida de parte significativa do crédito tributário consignado na CDA, especificamente em relação ao FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS GARANTIDO INTEGRAL (infração: 24.1.7), ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA (infração: 24.1.17) e FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS COMPLEMENTAR ESTIMATIVA (24.1.20). DECADÊCIA/PRESCRIÇÃO (INFRAÇÃO 2.9999.9999) - COISA JULGADA. A questão acerca da decadência e prescrição já foi analisada e afastada na decisão proferida em 18/05/2022, que examinou o primeiro incidente de exceção de pré-executividade (id. 85170370), operando-se, portanto, a coisa julgada, prevista nos artigos 505, caput e 508 do CPC. Sendo assim, deixo de analisar a questão levantada acerca da decadência e prescrição, ante a impossibilidade de rediscutir matérias já decididas e atingidas pelo manto da coisa julgada (art. 505, caput e art. 508 do CPC). Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. UMA VEZ TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO EM EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUE SE TRADUZ EM QUEBRA DE UM DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO (ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), AINDA MAIS QUANDO AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, FORAM DEVIDAMENTE REJEITADAS NO DECISUM EXECUTADO. 2. A PARTE SUCUMBENTE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 20 DO CPC. 3. EM SE TRATANDO DE DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20, CPC, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, ATENDIDAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. 4. VERIFICADO QUE A MMª JUÍZA BEM ATENDEU AOS PARÂMETROS CONTIDOS NO § 3º, MOSTRANDO-SE A VERBA ARBITRADA JUSTA E ADEQUADA, NÃO SE JUSTIFICA A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJDF, APL 119722220058070001 DF 0011972-22.2005.807.0001, 3ª Turma Cível, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Julgamento: 20/10/2010, Publicação: 28/10/2010). Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade de parte do crédito apontado na CDA nº 2018835904 relativo a cobrança do imposto por FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS GARANTIDO INTEGRAL (infração: 24.1.7), ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA (infração: 24.1.17) e FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS COMPLEMENTAR ESTIMATIVA (24.1.20), conforme reconhecido pela Fazenda Pública. DOS HONORÁRIOS. Tendo em vista a extinção de parte do crédito tributário, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a extinção de parte dos créditos tributários relativos às infração 24.1.7 (R$ 1.810,51), infração 24.1.17 (R$ 38.736,56) e infração 24.1.20 (R$ 6.034,63), consoante dispõe o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. De outro norte, considerando que a Fazenda Pública reconheceu a inexigibilidade dos créditos acima mencionados (infrações 24.1.7, 24.1.17 e 24.1.20), providenciando a imediata exclusão da CDA, os honorários sobre este proveito econômico deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC. Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC.
PROCESSO Nº 1021162-47.2020.8.11.0003 VISTO. MERCESCANIA PECAS E SERVICOS LTDA – ME apresentou exceção de pré-executividade na execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em síntese, ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do crédito que versa sobre ICMS apurado pelo regime Garantido Integral, ICMS na modalidade estimativa por operação e ICMS Complementar Estimativa, sob a alegação de que ofende o princípio da reserva legal. Alegou decadência do crédito constituído e cobrado na presente execução fiscal referente à “Infração: 2.9999.9999 - DÉBITOS DO ICMS - RESOL 007/2008 - 1º UOF”, uma vez que transcorreu o prazo decadencial de 5 anos entre o suposto fato gerador (2010) e a constituição definitiva do crédito tributário (2016) (id. 113533677). A Fazenda Pública Estadual reconheceu o pedido do executado quanto as infrações correspondentes a “24.1.7 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS GARANTIDO INTEGRAL”, “24.1.17 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO” e “24.1.20 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS COMPLEMENTAR ESTIMATIVA”, excluindo-as da CDA. Quanto ao crédito remanescente, alegou que não e não se operou a alegada decadência, tampouco a prescrição da pretensão executiva do crédito tributário objeto da CDA n. 2018835904 (id. 115068339). É o relatório. Decido. A execução fiscal foi ajuizada com fundamento na CDA nº 2018835904 na qual constam as seguintes infrações fiscais atribuídas aos Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos nova CDA sem os valores declarados inexigíveis. Juntada nova CDA, prossiga-se a execução com relação ao crédito remanescente (infração 2.9999.999 9). Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito