Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Sandro Moacir Bublitz
Executada: Aliança Imóveis Ltda.
Intimação - DECISÃO Processo nº 1005421-54.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Acolho o aditamento da petição inicial (Num. 122169021). Revogo a medida liminar. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art.829, caput), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.915), bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devendo o executado ser expressamente advertido de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art.829, §§1º e 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento as averbações relativas àqueles não penhorados, determinando o juiz o cancelamento das averbações caso a parte exequente não o faça no prazo (CPC, art.828). O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.828, §5º). Inexistindo pagamento no prazo legal, inclua-se o nome da executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º). Concluídas as diligências, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 26 de julho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sandro Moacir Bublitz
Requerida: Aliança Imóveis Ltda.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005421-54.2023.8.11.0037 Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, com pedido de ordem de despejo em liminar, proposta por Sandro Moacir Bublitz, em face de Aliança Imóveis Ltda., ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no contrato de locação de imóvel não residencial, sala comercial n. 3 situado na Rua Maringá, n° 503, esquina com a Av. Cuiabá, n. 894, Centro, Primavera do Leste – MT, firmado em 27/08/2018, com vigência de 1 (um) ano. A causa de pedir é a inadimplência dos alugueis, estando o contrato desprovido de qualquer garantia. Em sede liminar, a parte autora postulou pela concessão de ordem liminar de despejo. A petição inicial foi instruída com documentos. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. A parte autora postulou pela concessão da medida liminar, na forma do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A petição inicial foi instruída com o contrato de locação (Num. 120704260 pág. 5 a 9) e Notificação Extrajudicial (Num. 120704260 pág. 11 a 15). In casu, o contrato está desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91. Portanto, configurada a hipótese legal de despejo (Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX), concedo a medida liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, mediante prévia prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 (Lei nº 8.245/91, art. 59, §3º). Cite-se o locatário para responder ao pedido de rescisão do contrato e de cobrança. Sem prejuízo do cumprimento da medida liminar, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, com a advertência expressa de que o prazo para contestar será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que, se não contestar a ação, caso não haja composição, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art.344). Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º). Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 22 de junho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito