Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVL DE CUIABÁ
DECISÃO
Visto. Considerando que a parte exequente, principal interessada, embora intimada a dar prosseguimento ao feito, manteve-se silente e que, embora efetivadas buscas de valores e bens para satisfação do débito, essas restaram infrutíferas, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo de um ano, com base no artigo 513 c/c 921, III e §1º, do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada, ficando isento de recolhimento de eventuais custas de desarquivamento. Decorrido o prazo supracitado, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito