Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005559-05.2018.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELAINE RABELO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS proposta por ELAINE RABELO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA., também qualificada, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega ter firmado com a ré em 20.03.2015 instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel para entrega futura, tendo por objeto o lote n.º 01, Quadra 07, do Residencial Portal dos Imigrantes, com área construída de 61,26 m² e entrega prevista para fevereiro/2017. Pelo imóvel diz ter pago a entrada de R$ 1.640,00 e R$ 78.400,00 mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Diz ter recebido um subsídio de R$ 17.960,00, representando o valor de R$ 98.000,00. Findo o prazo previsto para entrega, assim como, o de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que terminou em agosto/2017, não foi o empreendimento finalizado, mesmo passados 18 (dezoito) meses. Diz, ainda, que em visita ao local verificou estar tomado por mato e que a edificação necessita de diversos acabamentos para ser concluído, como pintura, forro, azulejos, vidros nas janelas e sanitários. Ainda, não há asfalto na rua. Em momento nenhum, ao que alega, a ré justificou de forma plausível o atraso e não possuindo mais interesse na negócio, requer a rescisão do contrato e a condenação da ré a restituir a integralidade dos valores pagos, ou seja, R$ 17.960,00, multa moratória de 10% sobre o valor do contrato, de R$ 12.179,91, além de danos morais de R$ 10.000,00. Requer, também, a declaração de nulidade das cláusulas 9.2 e 23.5 do instrumento contratual, juntando os documentos de Id. 14003343. Termo de audiência de conciliação no Id. 14907056 e contestação no Id. 15286189, em que requer a denunciação da lide da Caixa Econômica Federal por ser a detentora dos direitos do contrato de financiamento e gestora do FGTS. Ademais, a autora requer a restituição dos valores pagos a título de taxa de construção, também devidos à CEF, pelo que há litisconsórcio necessário. Em preliminar também alega a perda superveniente do objeto por ter iniciado a entrega das casas em 13.08.2018, ao passo que a ação foi proposta em 04.07.2018. Argumenta ser parte ilegítima para ser demandada no tocante ao contrato de financiamento, firmado exclusivamente entre a autora e a CEF. Quanto aos fatos, diz que a autora realizou a vistoria no imóvel e recebeu as chaves, mudando-se para o local, onde já limpou o terreno ao redor, tratando-se de ato perfeito e acabado. Impugna a pretensão indenizatória e requer o acolhimento das matérias preliminares ou a improcedência dos pedidos. Documentos no Id. 15286165. Impugnação no Id. 15665292, vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo esta ação antecipadamente por entender que o feito versa sobre matéria de direito, sendo desnecessárias outras provas para formar meu convencimento.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, argumentando a autora que as rés causaram-lhe prejuízos com o atraso na entrega do imóvel adquirido. DA PERDA DO OBJETO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Arguiu a ré as preliminares acima indicadas em sua contestação, considerando que o pedido exordial engloba natureza de rescisão contratual, inclusive, do contrato de financiamento, e a autora recebeu o imóvel. Não tenho dúvidas com relação à perda do objeto, contudo, ao contrário do defendido pela ré, não leva à extinção do processo por existirem outros pleitos de natureza indenizatória e reparatória, que devem ser analisados. Ou seja, a perda do objeto deve recair quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide, litisconsórcio passivo necessário, assim como, rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e multa pela rescisão (Cláusula 23.4, Id. 14003408, pág. 14). Os pleitos restantes, atraso e danos morais, analisarei a seguir. DA RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO E DA DEMORA NA ENTREGA DA OBRA Antes de decidir quanto ao ressarcimento e danos, imprescindível analisar quanto à tese de atraso na entrega da obra, visto tratar-se de fator predominante para delimitação de eventual culpa e nexo de causalidade pelas rés. Divergem as partes nesse aspecto, dizendo a autora que o prazo de conclusão – e consequente entrega – seria até fevereiro/2017, e computando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) seria em agosto/2017. A ré diz que o contrato prevê a possibilidade de atraso de até 30 (trinta) meses, além da contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e o contrato de financiamento dispõe sobre o prazo de 23 (vinte e três) meses, permitindo-se a prorrogação, de forma que a data final seria novembro/2017. Nesse contexto, tenho por abusiva a cláusula contratual que estabelece a entrega do imóvel apenas depois de assinado o contrato de financiamento. Como é de praxe na aquisição de imóveis na planta, existe a real possibilidade de atraso na entrega da obra, em especial quando envolve empreendimento com dezenas de unidades residenciais, o que o ocorre in casu. E para sanar eventual atraso é que a jurisprudência pátria entende legítima a incidência do prazo de tolerância. Todavia, ao assinar o contrato de financiamento e previsão de nova data para entrega – não raras as vezes para 02 (dois) ou até 03 (três) anos depois – frustra em muito o sonho da casa própria, além de alterar substancial e unilateralmente o próprio contrato de compra e venda, atingindo o consumidor com grande golpe, que por certo vê seus planos de mudar-se postergados por vários meses; no caso dos autos, por 23 (vinte e três) meses, além dos 30 (trinta) meses previstos no contrato de compra e venda. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, ao enfrentar situação semelhante, reconheceu a nulidade da cláusula que condiciona a entrega do imóvel apenas depois de assinado o contrato de financiamento – em detrimento à previsão do próprio instrumento de compra e venda –, conforme ementa a seguir citada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PRAZOS PARA ENTREGA DO IMÓVEL – VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - NULIDADE DE CLÁUSULA RECONHECIDA - PREVALECE A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO RESIDENCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A falha na prestação do serviço resta caracterizada quando, apesar do autor ter adimplido com suas obrigações, a construtora não entrega as chaves do imóvel no período estipulado no contrato. 2. É nula cláusula em contrato de compra e venda de imóvel, que condiciona o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento, porque o respectivo dispositivo contratual atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os contratos, colocando o consumidor em posição de desequilíbrio, no que se refere às obrigações assumidas pelas partes. Trata-se, portanto, de estipulação nitidamente abusiva, nos termos do artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois, além de atenuar a responsabilidade do fornecedor, deixa o consumidor em desvantagem exagerada, o que é inadmissível. 3. Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas previstas no contrato de adesão devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, evitando, assim, a onerosidade excessiva da parte mais vulnerável da avença. 4. Os danos morais são cabíveis quando os fatos ultrapassam o mero aborrecimento e/ou transtorno diário do consumidor e atingem a esfera íntima da vítima, principalmente os seus direitos de personalidade. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias da causa, em especial o tempo de atraso do empreendimento e as frustrações passadas pela parte autora. (Ac 23462-12.2014.8.11.0002,4ª Câmara de Direito Privado do TJMT. Rel.ª Des.ª Serly Marcondes Alves, j. 05.12.2018). (grifei) Dessa forma, não prospera a pretensão da ré em contar o prazo de entrega a partir da assinatura do contrato de financiamento – que também se mostra totalmente abusivo –, ao que entendo deve prevalecer a data indicada no instrumento de compra e venda, sobre o qual deve aplicar-se os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Consequentemente, sendo o empreendimento entregue apenas depois de proposta a ação, nos idos de 2018, entendo ter ocorrido considerável atraso na entrega, o que evidencia a má-prestação de serviço e sua culpa pela demora. DOS DANOS MORAIS Nesse aspecto, sendo a conduta da ré de vital importância para o atraso na entrega, entendo demonstrado o dano moral por ser responsável pela quebra – in casu, atraso – do sonho da casa própria, tão presente na vida dos brasileiros. Consequentemente, deve ser fixada indenização pelos danos morais – inclusive, presumidos – sofridos pela autora, não se podendo deixar de censurar a conduta da ré. Impossível não deixar de registrar que a autora interpôs esta ação com a intenção de rescindir o contrato por culpa da ré. Entendo, ainda, que o valor pretendido, de R$ 10.000,00, não é elevado e bem aplica o caráter pedagógico pela postura da ré, sem também representar enriquecimento sem causa.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos desta Ação de Indenização por Materiais e Morais para: a) ANULAR as cláusulas 9.2 e 23.5 do instrumento contratual; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, cujo montante fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, DECLARO a perda do objeto quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide, litisconsórcio passivo necessário, assim como, rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e multa contratual pela rescisão, sem representar prejuízo à autora em face do princípio da causalidade. Para fins de cumprimento da sentença o valor a título de danos morais deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento por tratar-se de relação de natureza contratual. Pelo princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 98, § 2º, do NCPC. A ré deverá comprovar o recolhimento das custas, pena de ser expedida CDA para posterior ingresso de Execução Fiscal. Decorrido o prazo recursal, que deverá ser certificado, intimem-se os autores para promover o cumprimento da sentença, pena de arquivamento. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito