Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001718-67.2016.8.11.0041..
Vistos etc. Chamo o feito à ordem. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – BRB - Banco de Brasília S/A ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de C G B Comércio de Combustível Ltda ME, Gustavo Barcelos Gonçalves, Valter Batista e Silvio do Amarante, ambos devidamente qualificados e representados, alegando o que segue. Relatou o Banco exequente que firmou com os executados a Cédula de Bancário de n. 08428926, em 06/02/2013, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Que se tornaram inadimplentes, totalizando o débito na quantia de R$ 107.398,95, atualizado até 08/01/2016. A ação foi distribuída em 18/01/2016, e decisão inicial proferida em 30/06/2016. Expedidos e cumpridos 06 (seis) mandados de citação, estes retornaram negativos. Pleiteou então o exequente a citação por edital dos executados, Id 58605959 - págs. 228/229, em 19/10/2018, o que foi indeferido, tendo em vista que o exequente não esgotou os meios possíveis para localização dos executados. Pleiteou novamente a citação por edital da empresa executada ao Id 58605959 - pág. 236, e o desentranhamentos de mandados, em 25/03/2019, o que foi parcialmente deferido em decisão de Id 58605959 - pág. 239. Expedido e cumprido apenas 01 (um) mandado de citação, este retornou negativo. Pleiteou então o exequente a consulta de dados cadastrais junto ao sistema Bacenjud, em 19/09/2019, Id 58605959 - pág. 246, o que foi deferido em decisão de Id 58605959 - pág. 247. Digitalizada a demanda e intimada as partes a darem andamento ao feito, pleiteou o exequente a penhora online ao Id 76979059 - págs. 1/2, em 21/02/2022. Expedidas 08 (oito) cartas de citação (AR's), estas retornaram negativas. Indeferido o pleito de penhora online e intimado o exequente a se manifestar expressamente quanto à prescrição da ação em decisão de Id 94214490, este pleiteou novamente a citação por edital dos executados ao Id 94543565, 07/09/2022. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRB - Banco de Brasília S/A em face de C G B Comércio de Combustível Ltda ME, Gustavo Barcelos Gonçalves, Valter Batista e Silvio do Amarante. A execução está fundamentada na Cédula de Bancário de n. 08428926, firmada entre as partes em 06/02/2013. A ação foi distribuída em 18/01/2016, e foi proferida decisão inicial em 30/06/2016, determinando a citação dos executados. Não houve a devida manifestação do exequente nestes autos, sem ter providenciado no período efetivas tentativas de localização e citação dos executados. Apesar dos argumentos do Banco credor, tenho que ocorreu a prescrição da ação nos autos, por ausência de localização e efetiva citação da parte devedora. Portanto, cumpriu o Juízo o entendimento do STJ no que tange à intimação pessoal do credor para manifestar-se acerca do decurso do prazo prescricional sem citação da parte executada, com o objetivo de que pudesse apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Em manifestação de Id 94543565, não demonstrou o exequente a ocorrência de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, assim, vejo que não apresentou plausível argumento ou justificativa para esclarecer sua inércia em promover o regular andamento do processo. Anoto que a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito. O que ocorreu nos autos foi prescrição da ação por ausência da efetivação da citação. Todavia, ressalto que a sua intimação para dar andamento ao feito, o que foi cumprido pelo juízo, não descaracteriza a ocorrência da prescrição do TÍTULO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo impositiva a observância imediata do precedente, em especial dos marcos de contagem do prazo, objetivamente fixados. Não tendo o Banco credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, atinente às balizas para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. Confira-se o paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.) Necessário esclarecer, acerca do tema, prescrição que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso, a fim de que fosse reconhecida a prescrição, o credor deveria ser intimado para conforme o contido no REsp 1340553, para manifestar-se acerca do decurso do prazo de prescrição, com o objetivo de que pudesse apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo. Portanto, eventualmente, não há que se falar em decisão surpresa. Contudo, não houve a execução da liminar com a consequente citação da parte executada, dentro do prazo prescricional, ensejando o reconhecimento da prescrição da ação. Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita realizar a citação da parte de diversas maneiras, dentre elas, a conversão da modalidade da ação com a citação por edital, não havendo como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. Nesse diapasão a doutrina é extremamente específica quanto ao assunto, senão vejamos: “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. “A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago” (GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume I 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva). Oportuno ressaltar que o Código Civil, em seu artigo 189, que define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. A prescrição, consequentemente, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. De acordo com Tartuce: “(...) a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica”. (TARTUCE, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.) Verifica-se que a prescrição é um dos instrumentos mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que garante o princípio da segurança jurídica. Nos dias atuais a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). A negligência do Banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o poder público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo é incompatível com esta situação. A redação do Código de Processo Civil constante no parágrafo 2º do artigo 240, ratificou os termos do artigo 219, parágrafo 4º, do Código de 1916, impondo a mesma penalidade quanto à desídia e negligência do autor, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos o que dispõe o artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifo nosso) Assim, o exequente deveria ter providenciado a execução da liminar com a citação válida dos executados DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, sob pena de incorrer no instituto da prescrição do título. No caso dos autos, prescreve no prazo de 03 (TRÊS) ANOS a cobrança do título que o embasa, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, conforme julgados que acompanham a presente. Todavia, ressalto que a sua intimação para dar andamento ao feito, o que foi cumprido pelo juízo, não descaracteriza a ocorrência da prescrição do TÍTULO. Isto é, passaram-se mais de 07 (sete) anos sem a devida execução da liminar e sem localizar os executados para a efetiva citação dos mesmos. Quando proferida a decisão inicial, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da demanda, assim, quando de seu pleito de citação por edital dos executados (07/09/2022), ainda não havia ocorrido a execução da liminar com a efetiva citação dos executados, e já havia ocorrido a prescrição do título (18/01/2019).
Diante do exposto, é possível observar que já se ultrapassou o prazo para a cobrança do título, estando prescrito o seu direito pela via deste processo. Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título nos casos em que o exequente não parece colaborar com a solução do próprio direito, perseguindo diligências sem fim prático, e nem mesmo dando o devido impulsionamento. Neste sentido, colaciona-se o seguinte entendimento: EMENTA: Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito comercial. 1. Prescrição - Cédula de crédito comercial - Decreto-lei n.º 413/1969, art. 52, c./c. Decreto n.º 57.663/1966, art. 70 - Prazo prescricional trienal - Ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo de três anos - Ausência, contudo, de citação dos executados antes de transcorrido o triênio - Exequente que não promoveu os atos necessários à citação dos executados - Curso do prazo prescricional, então, que não sofreu interrupção - CPC/73, art. 219, § 4.º, aplicável ao caso - Inaplicabilidade, outrossim, da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, em razão da desídia do exequente - Prescrição configurada. 2. Honorários de sucumbência - Estabelecimento sobre o valor atualizado da causa - Impossibilidade no caso - Proveito econômico mensurável - Necessidade de observância dos parâmetros traçados no artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil - Verba honorária que deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido. 2.1. Pretensão de redução do respectivo percentual - Impossibilidade - Fixação adequada - Princípio da justa remuneração do trabalho profissional - CPC, art. 85, § 2.º. 3. Sucumbência recursal - Majoração dos honorários fixados, tendo em vista o trabalho desenvolvido em grau recursal - Cabimento - CPC, art. 85, § 11. 4. Recurso do executado provido e recurso do exequente desprovido. (TJPR, Relator:Rabello Filho, Processo: 1667908-0, Acórdão: 66456, Fonte: DJ: 2055, Data Publicação: 26/06/2017, Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível, Data Julgamento: 14/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO – PRAZO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRESCINDIBILIDADE – COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de três anos (art. 206, § 3º, do Código Civil). 2. Distinção entre abandono da causa (fenômeno processual) e prescrição (instituto de direito material), que afasta a necessidade de intimação pessoal neste último. Precedentes STJ. 3. Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 4. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exequendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. (TJMT – APELAÇÃO CÍVEL N. 0003984-03.2011.8.11.0041 – RELATOR: DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessário para a citação por edital o esgotamento de todos os meios para a localização do devedor, desde que o credor comprove haver diligenciado a respeito. 2. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO (LEI Nº 10.931/2004) QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (CC, ART. 206, § 3º, VIII). 3. A citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção retroage à data da propositura da ação (CPC, art. 240, caput e §§1º a 4º). 4. Tendo em vista que a demora na realização da citação deu-se por conta do mecanismo do Poder Judiciário, não há motivo para se decretar a prescrição intercorrente, consoante enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão n.1022353, 20160110476910APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: 360/364) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. A exorbitância do prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do CPC/1973, vigente na data da propositura da ação, implica que a prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimar a diligência e não mais na data da propositura da ação (art. 219, § 4º do CPC). II. Caso a citação não seja realizada dentro do prazo prescricional da pretensão autoral, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Judiciário, é cabível a pronúncia da prescrição de ofício. III. Pronunciou-se a prescrição da pretensão da parte autora. (TJDFT – Acórdão n.1020560, 20170110199578APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 855/871) (grifo nosso) (grifo nosso) Ainda, neste sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA – INTIMAÇÃO PRÉVIA DO REQUERENTE ACERCA DO INSTITUTO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. Se a citação não ocorreu em tempo hábil para interromper o interregno prescricional (artigo 219 do CPC/73 com correspondência no artigo 240 do CPC/15), sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais, correta a sentença de extinção. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0002342-11.2008.8.11.0005 – RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 28/11/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR SEM A CITAÇÃO DO RÉU E SEM INICIATIVA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil)”. (TJMT. Ap 58465/2016, Des. Guiomar Teodoro Borges, sexta câmara cível, Julgado em 01/06/2016). O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o da constituição em mora, ou seja, a partir da notificação extrajudicial ou do protesto do título. (TJMT. Ap 74430/2015, Des. Dirceu dos santos, quinta câmara cível, Julgado em 26/08/2015). (APELAÇÃO CÍVEL N. 0026196-81.2012.8.11.0041 – RELATOR: DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2018, Publicado no DJE 02/10/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO EM CURSO POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 487, II DO CPC). O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação ocorra dentro do prazo previsto na legislação processual. Não realizada a citação do réu mais de cinco anos após o ajuizamento da Ação, opera-se a prescrição. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0004516-89.2002.8.11.0041 – RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 03/09/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 ANOS SEM A CITAÇÃO DO REQUERIDO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo por mais de cinco anos sem que a parte credora lograsse êxito em efetuar a citação da devedora, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. (TJ/MT, Ap 0039979-77.2011.8.11.0041, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/08/2018, Publicado no DJE 08/08/2018, Trânsito em Julgado em 29/08/2018) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente é instituto aplicável quando transcorrido mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação sem que a parte credora tenha logrado êxito na citação da parte devedora. O mesmo prazo deve ser considerado quando, após a citação, não conseguir a parte credora informar ao juízo acerca da existência de bens penhoráveis. Permanecendo por mais de cinco anos sem que a parte credora lograsse êxito em efetuar a citação da devedora, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e citar os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.” (TJMT, Ap 58495/2016, DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/08/2016, Publicado no DJE 26/08/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (TJ/MT – Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015) Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte requerente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora a citação decorreu de ato estranho aos requerentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016). Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002. DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do título, por ausência de execução da liminar com a citação dos executados DENTRO do prazo prescricional, e de consequência, julgo e declaro extinto o processo com fulcro nos artigos 487, inciso II, e 925, ambos do CPC. Condeno o Banco exequente em custas processuais, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído aos executados nos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 22 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário