Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0006658-95.2016.8.11.0002..
REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AUTOR(A): ANA PAULA PINHEIRO ROSA SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS promovida por ANA PAULA PINHEIRO ROSA SANTOS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, pedindo a condenação do réu a prestar contas acerca do contrato de financiamento ( Cédula de Crédito n° 249336073), para aquisição de um veículo marca GM, modelo CORSA HATCH JOY, Fab./Mod 2006/2006, cor prata, Placa JYE8347, Chassi 9BDKL68606C222377, no importe de R$ 13,1000,000, o qual foi apreendido pela parte ré devido à inadimplência da parte autora e, posteriormente, foi submetido a leilão pelo valor de R$ 9.600,00. Ação julgada procedente na primeira fase, determinando a apresentação das contas pelo réu (id. 43870171). A parte ré realizou a juntada da prestação de contas, apresentando os devidos extratos discriminados da perícia realizada. Com base nisso, a parte ré requereu a extinção do feito, conforme consta no documento de identificação número 43870171. A autora impugnou os extratos apresentados pela parte ré (id. 49826043). A parte ré apresentou uma manifestação em resposta à impugnação à contestação da parte autora, alegando que esta impugnação foi realizada de forma genérica, sem apresentar argumentos específicos (id. 54516262). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido
Trata-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, ajuizada pela autora com o objetivo de obter do réu a prestação de contas com relação ao contrato de financiamento ( Cédula de Crédito n° 249336073). Assim, condenado a prestar as contas requeridas, o réu juntou aos autos os extratos (id. 43870171). A autora, em sua contestação, impugnou o valor pelo qual o bem foi leiloado, argumentando que o valor não corresponde ao real valor de mercado. Além disso, a autora discordou da cobrança dos gastos e por ainda restar um saldo em aberto a ser considerado. Cumpre ressaltar, que a presente ação não se discutirá, aqui, eventual revisão de cláusulas abusivas, por consequência, tampouco o negócio jurídico, pois a prestação de contas não se presta a isso, sendo dotada de natureza mandamental, para que a parte adversa preste as contas solicitadas. Ainda em relação ao valor questionado da venda do móvel em leilão, é importante destacar que não é possível impor que o valor mínimo de venda seja equivalente ao valor de mercado. A Tabela FIPE, por exemplo, é apenas uma referência abstrata e não considera as características individuais de desvalorização do bem. Além disso, os preços efetivamente praticados variam conforme a região, estado de conservação, cor, acessórios e outros fatores que influenciam as condições de oferta e demanda por um determinado bem. Portanto, é necessário levar em consideração essas particularidades ao avaliar o valor de venda em leilão. A propósito, eis a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO RETOMADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENTREGA DO SALDO REMANESCENTE PARA O DEVEDOR – APURAÇÃO DE HAVERES DEVIDA – LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE DEVEDORA – VINCULAÇÃO AO VALOR DE MERCADO OU DA TABELA FIPE – EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE – ABALO EXTRAPATRIMONIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após a alienação do automóvel retomado em Ação de Busca e Apreensão, é devida a prestação de contas e a apuração de haveres. A lei não exige que o devedor seja previamente informado sobre a realização de leilão extrajudicial e nem de que o valor de venda esteja vinculado ao de mercado ou ao da tabela FIPE. (...). (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - N.U 1002969-52.2018.8.11.0003, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 16/10/2020). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A SER ALCANÇADO NO LEILÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO (...). Em regra, a jurisprudência pátria vem utilizando o valor constante da tabela FIPE como parâmetro para aferição do valor aproximado de veículos, inclusive para fins de estimação da correspondente quantia/diferença que deve ser restituída ao devedor em caso de alienação extrajudicial de veículo apreendido por preço inferior, em sede de demandas de busca e apreensão movidas por instituições financeiras.
Trata-se de tabela que expressa o preço médio praticado no mercado em relação a veículos automotores, com abrangência em quase todo o território nacional, e que por isso tem sua utilização bastante prestigiada na jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal. Contudo, o estado de conservação do veículo influencia significativamente no valor do bem, e pode apresentar variações consideráveis em cada caso concreto. Assim, algumas situações peculiares podem justificar a alienação do veículo por valor inferior ao constante em referida tabela, mormente se evidenciado que o veículo em questão se encontra em estado de conservação nitidamente precário, por culpa do devedor fiduciário, o que implica a natural desvalorização do bem. Ressalte-se, ainda, que a tabela FIPE expressa apenas o valor médio de mercado, que pode não ser o mais adequado para determinado caso concreto, visto que não pondera em exaustão - e nem poderia - as inúmeras possibilidades de avarias que podem existir no veículo em questão." (REsp 1415662 – Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Publicação: 28/09/2015). Ainda, é importante ressaltar que a legislação estabelece a obrigação do credor de utilizar o valor da venda do veículo para o pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, e de entregar ao devedor o saldo remanescente, se houver, acompanhado da devida prestação de contas. No entanto, verificou-se no presente caso que, mesmo com o abatimento do valor da venda do automóvel, ainda existem parcelas em aberto que devem ser quitadas à empresa credora, conforme devidamente comprovado pelos extratos de prestação de contas anexados ao processo (id. 43870171 – fls. 89-99). Em relação ao questionamento da validade das contas prestadas pela parte ré, é importante ressaltar que a parte autora não contestou especificamente essas alegações nem impugnou os arquivos e documentos apresentados pelos réus. A parte autora limitou-se a apresentar argumentos genéricos que foram devidamente afastados. Dessa forma, considera-se que as contas prestadas pela parte ré estão em conformidade com os documentos apresentados nos autos e não foram contestadas de forma substancial pela parte autora. Dessa forma, com base na constatação de valores em aberto e considerando que a autora teve seu contrato cancelado devido à sua inadimplência, resultando na ausência de valores remanescentes a serem reembolsados, entende-se que não há saldo a ser reconhecido em favor da autora. Portanto, essa situação pode ser levada em consideração para fins de julgamento da demanda. Em face ao exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pelo réu. DECLARO a existência de saldo em seu favor no montante de R$9.599,28 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), calculado em 05/09/2016, com afastamento da impugnação genérica da Autora e sua consequente condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 2ª fase, suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE