Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1005318-48.2017.8.11.0040 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO S.A, atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A RECORRIDA: FERNANDA TERESINHA MARCHIORO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO S.A, atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 136991652): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – NEGATIVA DE COBERTURA - USO DE CULTIVARES DIVERSAS DA RECOMENDADA PELA ZOAGRO - PROVA PERICIAL REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA – CONFIRMAÇÃO DA PERDA PARCIAL DA SAFRA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA SECA - COBERTURA PARA EVENTOS CLIMÁTICOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – APLICABILIDADE DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – APURAÇÃO DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CONTRATAÇÃO – DECISUM MANTIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ARTIGO 85, §11, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. Não procede a arguição de cerceamento de defesa se o julgamento antecipado da lide está fundamentado na desnecessidade de produção de provas em vista da presença de elementos suficientes nos autos para a decisão. É devida a cobertura do seguro agrícola celebrado quando a perda parcial da lavoura de milho foi causada exclusivamente em razão de estiagem. No contrato de seguro, o termo inicial da correção monetária é o dia em que foi celebrado. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando em conta (N.U 1005318-48.2017.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 27/07/2022 Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 143669193. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO S.A, atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Suscita, ainda, afronta aos artigos 355, 369, 370, 373, 442 CPC, ao argumento de que “houve o cerceamento da defesa da Recorrente, visto que ceifada de seu direito à produção de provas, a ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.” Assevera, também, contrariedade aos artigos 757 e 760 do Código Civil, porquanto “ao manter a condenação, há grave ofensa aos artigos 757 e 760 do Código Civil, pois isso contrariaria a própria essência dos contratos de seguro.” Aduz, violação ao artigo 1º da Lei 6.899/81, visto que o termo inicial da correção monetária deve ser computado a partir da data do ajuizamento da ação. Recurso tempestivo (id 146774699) e preparado (id 146788166). Contrarrazões no id 149428189. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação aos artigos 489, §1º, II e 1.022, II, ambos do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 355, 369, 370, 373, 442 CPC, amparada na assertiva de que “houve o cerceamento da defesa da Recorrente, visto que ceifada de seu direito à produção de provas, a ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) Preliminarmente a apelante alega cerceamento de defesa uma vez que não foi acolhido seu pedido de produção de perícia técnica de engenharia agronômica para demonstrar o uso de cultivares não indicadas pelas regras de ZARC/ZAOGRO nas lavouras. Busca a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória. Sempre que se mostrar conveniente, o magistrado deve julgar antecipadamente a demanda, sobretudo porque o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, enuncia que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Quanto à destinação da prova, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou que “os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias”. (AgRg no Resp n. 845384/SC, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03.02.2011). Nestes autos, o julgamento antecipado não criou obstáculo para a adequada solução do litígio, pois a perícia técnica era dispensável, até porque a própria ré produziu essa prova na via administrativa, e o laudo fornecido pelo engenheiro agrônomo confirma que a semente utilizada estava apta para plantio naquela região (ID. 105552036, pág. 2). (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre desnecessidade da prova pericial, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 597 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu que a parte ora recorrida comprovou o caráter emergencial do atendimento postulado, sendo viável o julgamento antecipado da lide e desnecessária a prova pericial. Alterar esse entendimento, sobretudo para averiguar a imprescindibilidade da perícia e a natureza eletiva do procedimento requerido, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora permitida a estipulação de prazo de carência no contrato de plano de saúde, este não pode obstar a cobertura em casos de emergência ou urgência" (AgInt no AREsp n. 2.068.474/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). 5. De fato, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.218.627/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).” (g.n.) Igual entendimento é aplicado à alegada afronta ao artigo 1º da Lei 6.899/81, cuja controvérsia se refere ao termo inicial da correção monetária. Confira-se: “(...) Por fim, pede que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da lide no tocante aos danos materiais. Contudo, a orientação jurisprudencial do STJ é de que o termo inicial é a data da celebração da avença e o término é o dia do efetivo pagamento do seguro, visto que a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE DE DIREITO, REFERENTE À ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO – ADEMAIS, RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – EVENTO CLIMÁTICO “SECA” QUE OCASIONOU A PERDA DE PRODUTIVIDADE DAS SAFRAS DE SOJA – EVENTO COBERTO – SEGURO DEVIDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM BASE EM CLÁUSULA LIMITATIVA DE 20% DA PRODUTIVIDADE ESPERADA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO EM FACE DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA COBERTURA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE O DEVER DE INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE A SEGURADORA PAGAR A COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO AGRÍCOLA CONSIDERANDO A BASE DE CÁLCULO DA PRODUÇÃO EFETIVA DE SACAS POR HECTARE, SEM LIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO – ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001416-65.2018.8.16.0126, Palotina, relator desembargador Roberto Portugal Bacellar, julgado em 08.06.2020). (...)” Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 757 e 760 do C.C., amparada na assertiva de que “a Cláusula 9ª das Condições Gerais, denominada “RISCOS EXCLUÍDOS”, prevê no item 9.2, subitens 9.2.2 e 9.2.5., que os eventos ocorridos em cultivos que estiverem em desacordo com as diretrizes estabelecidas no Zoneamento Agrícola e Agroclimático do Ministério não serão indenizáveis, e isto, mesmo quando decorrerem de riscos cobertos, descritos na Cláusula 8ª”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) Entre abril e junho daquele ano, devido à estiagem, houve frustração da safra, momento em que então acionou a Seguradora (apelante), que, no entanto, recusou o pagamento sob a justificativa de que foi utilizada semente não recomendada. A apelante diz que a apelada realizou o plantio em 12/02/2016 e 14/02/2016 e usou a cultura de TR 167, portanto a negativa seria devida, já que a avença prevê a exclusão de cobertura para eventos ocorridos em cultivos que estiverem em desconformidade com as diretrizes contidas no Zoneamento Agrícola e Agroclimático do Ministério. Porém, a própria ré juntou laudo pericial elaborado na via administrativa, o qual confirma no item 38 - “Resumo de Apuração” - que foram respeitadas as normas da ZOAGRO (ID. 105551543, pág. 3). Confira-se: Ademais, consta nesse documento que a lavoura estava correta, mas com produção reduzida exclusivamente devido à seca sofrida pela cultura do milho, afirmação reiterada diversas vezes. O Contrato estabelece de forma clara a cobertura pelos prejuízos causados à produção da cultura segurada decorrentes direta ou indiretamente de seca (item 8.2, “h” – ID. 105551536, pág. 8). (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1875528/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). (negritei) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça