Reconhecimento / DissoluçãoUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVILReconhecimento e Extinção de União Estável
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Barra do Garças
Partes do Processo
LUCIANE SANTOS FARIAS LUZ
CPF
Autor
CANDINHO
Terceiro
CANDIDO RIBEIRO SOBRINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARYSSA VIEIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARYSSA VIEIRA RIBEIRO
OAB/MT 32317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
02/10/2023, 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
02/10/2023, 03:41
Recebidos os autos
02/10/2023, 03:41
Arquivado Definitivamente
28/08/2023, 17:33
Transitado em Julgado em 18/08/2023
28/08/2023, 17:15
Juntada de Petição de resposta
06/07/2023, 12:23
Publicado Sentença em 26/06/2023.
26/06/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
24/06/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1006364-73.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: LUCIANE SANTOS FARIAS LUZ
REQUERIDO: CANDIDO RIBEIRO SOBRINHO
Trata-se de ação de dissolução de união estável ajuizada por LUCIANE SANTOS FARIAS LUZ em face de CANDIDO RIBEIRO SOBRINHO. Consta da inicial que a autora e o requerido conviveram em união estável conforme constituição via escritura pública aportada à inicial. Contudo, embora o requerido seja pessoa já falecida, requer a autora a dissolução da união estável. Vieram-me os autos conclusos. Fundamentação Inicialmente registro que o presente pedido fora formulado tão somente visando a dissolução da união estável havida entre a autora e o de cujos. Contudo, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual pela autora, eis que sobrevindo o óbito do Sr. Candido Ribeiro Sobrinho extinta se encontra a união estável, não havendo possibilidade de extinguir algo que não mais existe, tanto no cenário fático como jurídico. Ressalto, ademais, que a ausência do interesse de agir é matéria de ordem pública cujo conhecimento ex officio está previsto expressamente no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas eis que defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença. Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças, data lançada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
22/06/2023, 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
22/06/2023, 16:01
Conclusos para decisão
22/06/2023, 13:41
Juntada de Certidão
22/06/2023, 13:41
Juntada de Certidão
22/06/2023, 13:41
Classe Processual alterada de EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)