Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Procedimento n.º 1015706-14.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1. Ante a regularidade de toda a documentação encartada aos autos e satisfeitos os requisitos legais, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes através da sessão de conciliação perante o CEJUSC/Rondonópolis, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo-o em título executivo judicial, resguardando interesses de terceiros, julgando extinto o presente feito com resolução de mérito, forte no quanto disposto no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. 2. A considerar a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 3. Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade das custas, concedendo à parte solicitada a gratuidade prevista na Lei Estadual n.º 7.603/2001. Entretanto, poderá ser revogada essa concessão se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. 4. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito