Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1005884-66.2021.8.11.0004..
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOURADO
REQUERIDO: SEBASTIANA SOUSA DOURADO Referem-se os autos a ação de exigir contas que move JOSÉ FRANCISCO DOURADO em desfavor de SEBATIANA SOUSA DOURADO. Argumenta que a requerida foi nomeada como curadora do genitor das partes, senhor ARISTIDES FRANCISCO DOURADO, cabendo aquela a administração dos bens. Menciona ainda que a requerida teria falsificado sua assinatura, assim como inexistia laudo ou confirmação médica da supracitada incapacidade absoluta do curatelado. Por fim, sustenta que a requerida, na qualidade de curadora, deixou de prestar suas obrigações legais, privando o curatelado dos cuidados necessários para sua recuperação, inclusive, nas palavras do autor, contribuindo com seu falecimento. Devidamente citada, apresenta a requerida contestação ao id. 75305003, prestando as devidas contas exigidas. Na oportunidade, encaminha diversos documentos e notas para corroborar com seus argumentos. Impugnação a contestação ao id. 62909698. Instados a manifestarem sobre eventual interesse à dilação probatória, comparece o autor postulando o julgamento procedente da ação. Por sua vez, aduz a requerida pela designação de audiência para a oitiva de testemunhas a serem arroladas, assim como a colheita do depoimento pessoal do autor. Solenidade realizada na forma do id. 104615919. Convertida as alegações finais orais para a apresentação de memoriais. Manifestação do Ministério Público ao id. 116250784. Vieram-me os autos conclusos. É o singelo relato. Fundamentos O procedimento na ação de exigir contas consiste em duas fases distintas, na primeira, o juiz determina a existência da obrigação em questão. Na segunda, o réu presta contas e passa por uma avaliação minuciosa. Em sede da primeira fase, deverá o autor estar munido – quando da petição inicial – dos motivos pelo qual deseja a prestação de contas. Formalizada a citação da parte requerida, este poderá reconhecer que deve prestar contas, e fazê-las, hipótese na qual instaurar-se-á audiência de instrução e julgamento, decidindo sobre a existência de eventuais saldos. Na hipótese, nota-se que a requerida demonstra de forma satisfatória a elucidação das controvérsias quando de sua apresentação de contas. Mais, urge rememorar a anemia de provas produzidas pelo autor, deixando, inclusive, de comprovar a pertinência do pedido, na forma do §1° do artigo 550, do Código de Processo Civil. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Não se trata aqui da produção de provas negativas – sendo estas impossíveis de serem produzidas – mas sim de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações. Aprofundando sobre o ponto, discorre na inicial de que a requerida estaria utilizando o patrimônio do curatelado para a aquisição de imóveis nesta cidade, desvirtuando assim sua finalidade. Não obstante, inexistem ao feito provas neste sentido, diligência esta facilmente auferível mediante a apresentação de matrículas cujas propriedades estejam vinculadas a parte. No mesmo sentido seria a prova de dilapidação do patrimônio do curatelado. Conclui-se, desta maneira, que o autor não deixou de desincumbir-se de sua obrigação, o que, em tese, encerraria a primeira fase do procedimento com a improcedência do pedido inicial. Lado outro, tem-se que a requerida já promoveu a prestação de contas de maneira satisfatória, contrapondo os argumentos iniciais. No ponto, constata-se que os gastos fixos para com o curatelado eram consideravelmente elevados, havendo, inclusive, a instalação de equipamentos médicos para a manutenção dos interesses do curatelado. Por fim, apresentam os laudos médicos que indicavam a situação de incapacidade do curatelado. De mais a mais, apresentas as contas, deixou o autor de apresentar inconsistências nas informações mencionadas pela requerida. Com efeito, a finalidade da ação de exigir contas é a apresentação da contabilidade dos créditos e débitos, consubstanciados na relação de seus lançamentos - acompanhados de documentação pertinentes - comprovando os recebimentos e destinações, visando apurar o saldo final, seja credor, seja devedor, de quem as exige/presta. Assim sendo, tenho por prestadas as contas pela parte requerida, e, no mérito, as julgo escorreitas para afastar os argumentos mencionados na petição inicial. Sobre isso, reforço o ponto de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do artigo 373, I do CPC, estando seus argumentos desacompanhados de qualquer verossimilhança, tanto na petição inicial quanto do seu depoimento pessoal colhido em juízo. Por todo o exposto, de rigor a improcedência dos pedidos vinculados a inicial. Dispositivo Pelas razões acima postas, julgo o feito IMPROCEDENTE em sua integralidade, recebendo as contas prestadas pela requerida e julgando-as escorreitas. Diante disto, julgo o feito extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ante ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento ao valor da demanda. Contudo, fica suspensa a exigibilidade do débito em razão ao deferimento da justiça gratuita em favor ao autor. Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença. Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Barra do Garças, data lançada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito