Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0003304-48.2016.8.11.0039.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDIVALDO SILVEIRA LIMA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, proposta pem face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor aduziu, na inicial, ser portadora de quadro clínico que lhe incapacita para o desempenho de atividades diárias. Além do relato da doença incapacitante, o requerente afirmou ser hipossuficiente, não possuindo meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requerendo, portanto, a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Asseverou ter postulado administrativamente o benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência em 24/08/2016, contudo, tal pleito foi indeferido pela parte requerida, sob a justificativa de ausência do critério de deficiência. Citado, o demandado apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária. Este Juízo designou perícia médica e estudo psicossocial. O laudo médico realizado pelo perito do Juízo concluiu que o periciado, ora requerente, não possui incapacidade para o trabalho. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência O benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, prevendo a prestação de assistência social, no patamar de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência física ou ao idoso, desde que seja constatado que o requerente do pedido não possua meios de prover sua mantença ou de tê-la provida pela família. O artigo supra citado fora regulamentado pela Lei n. 8.742/1993 e pelo Decreto n. 6.214/2007. A Lei n. 8.742/1993, em seu artigo 20, § 3º, alterado pela Lei n. 12.435/2011, estipula que é considerado incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo. Em seu caput, o artigo suso garante o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, ao deficiente físico e ao idoso com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos. Já o Decreto n. 6.214/2007, alterado pelo Decreto n. 7.617 de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Assistência Social, em seu art. 4º, inciso II, define pessoa portadora de deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O mesmo artigo suso, em seu inciso III, define incapacidade como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social. Dessa maneira, considera-se pessoa portadora de deficiência física, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrências patologias de origem hereditária, congênita ou adquirida. Tecidos esses esclarecimentos, passa-se à análise dos autos. Foi juntado aos autos o laudo formulado pelo médico nomeado por este Juízo. Do aludido documento constata-se que o perito concluiu que o periciado, ora autor, não possui incapacidade para o trabalho. Portanto, a situação do autor não se amolda à hipótese prevista para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, pois não estou caracterizado os requisitos para a sua concessão. 3. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando extinto o processo. Sem custas, considerando que o feito processou-se com os benefícios da justiça gratuita. Condeno a autora a pagar ao réu honorários advocatícios no montante equivalente a 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, mas, em razão da gozar a autora da gratuidade judiciária, a exigibilidade da verba fica suspensa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito