Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Marmoraria Todessan Ltda - ME Embargado (a): Cosentino Latina Ltda
Processo n° 0004151-47.2016.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente (id. 104371388) em face da sentença recorrida (id. 103323853) não prosperam. No caso em tela, não verifico nenhum das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], pois, malgrado o esforço argumentativo da recorrente, a decisão recorrida não apresenta a alegada omissão, contradição e obscuridade sustentadas na peça recursal, em particular quanto à aduzida omissão em relação às eventuais ilegalidades nos contratos debatidos nos autos, assim como do apontado cerceamento de defesa, no caso, naquilo que envolve os juros abusivos pactuados e ausência de mora da embargante. Deste modo, concluo que a intensão da embargante revela-se unicamente que buscar obter um verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência, impondo, nesse sentido, o não provimento dos aclaratórios. Assim, a insatisfação da embargante quanto ao resultado do julgamento da demanda, por si só, não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma da sentença recorrida, conforme defendido nos embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração (id. 104374388). Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 22 de junho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)