Embargos à Execução 1003568-82.2023.8.11.0013 - TJMT | JusConsulta
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Embargos à Execução
Interpretação / Revisão de Contrato
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Embargos à Execução
TJMT
1° Grau
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Data de Distribuição
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 54.794,30
Órgão julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Partes do Processo
GUILHERME SILVA DE JESUS
CPF
037.***.***-48
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Autor
CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CNPJ
62.***.***.0001-22
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Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121
·
CPF
106.***.***-44
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·
Representa: Autor
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726
·
CPF
040.***.***-76
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·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
01/10/2025, 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/09/2025, 19:52
Recebidos os autos
26/09/2025, 19:52
Arquivado Definitivamente
07/08/2025, 12:59
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE JESUS em 23/01/2025 23:59
24/01/2025, 06:20
Publicado Decisão em 17/12/2024.
17/12/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 02:16
Expedição de Outros documentos
13/12/2024, 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
13/12/2024, 14:14
Conclusos para decisão
19/09/2024, 08:27
Ato ordinatório praticado
01/08/2024, 14:34
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE JESUS em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 00:50
Processo Desarquivado
05/10/2023, 12:28
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 12:21
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 07:08
Ver todas as movimentações (35)
Todas as movimentações
(35)
Juntada de Certidão
01/10/2025, 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/09/2025, 19:52
Recebidos os autos
26/09/2025, 19:52
Arquivado Definitivamente
07/08/2025, 12:59
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE JESUS em 23/01/2025 23:59
24/01/2025, 06:20
Publicado Decisão em 17/12/2024.
17/12/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
17/12/2024, 02:16
Expedição de Outros documentos
13/12/2024, 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
13/12/2024, 14:14
Conclusos para decisão
19/09/2024, 08:27
Ato ordinatório praticado
01/08/2024, 14:34
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE JESUS em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 00:50
Processo Desarquivado
05/10/2023, 12:28
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 12:21
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 07:08
Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 01:24
Transitado em Julgado em 28/09/2023
28/09/2023, 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:24
Expedição de Outros documentos
22/08/2023, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/08/2023, 13:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
22/08/2023, 13:50
Conclusos para decisão
21/08/2023, 13:09
Ato ordinatório praticado
21/08/2023, 13:08
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 18:52
Publicado Decisão em 26/06/2023.
26/06/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
24/06/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1003568-82.2023.8.11.0013. EMBARGANTE: GUILHERME SILVA DE JESUS Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 EMBARGADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). Além deste, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: processo originário se refere à cobrança de consórcio de veículo automotor de considerável valor. Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa. Poderá a parte autora, no prazo de cinco dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais. Intimem-se. Cumpra-se.
Expedição de Outros documentos
22/06/2023, 17:17
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2023, 17:17
Conclusos para decisão
22/06/2023, 17:06
Juntada de Certidão
22/06/2023, 17:06
Juntada de Certidão
22/06/2023, 17:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
22/06/2023, 16:23
Recebido pelo Distribuidor
22/06/2023, 16:23
Distribuído por dependência
22/06/2023, 16:23
Documentos
Decisão
•
13/12/2024, 14:14
Decisão
•
13/12/2024, 14:14
Sentença
•
22/08/2023, 13:50
Decisão
•
22/06/2023, 17:17
23/06/2023, 00:00