Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007932-04.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: JUILSON BENTO MAIA
EXECUTADO: AGOSTINHO DA CONCEICAO DUARTE
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Juilson Bento Maia em desfavor de Agostinho da Conceição Duarte. O devedor foi citado no Id. 83341793, tendo decorrido o prazo sem pagamento e/ou apresentação de embargos (certidão do Id. 91375489). Após o decurso do prazo, compareceu o executado requerendo a restituição de prazo para opor embargos à execução, ao argumento de que a citação foi recebida por terceira pessoa (Id. 102405637), sendo o pedido indeferido nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, e, a pedido do credor foram efetuadas consultas disponibilizadas pelo Poder Judiciário (decisões dos Ids. 103050920 e 103553763), oportunidade onde fora penhorado o valor de R$ 3.287,21, nas contas de titularidade do devedor. No Id. 103446383, novamente o devedor vem requerer a nulidade de citação aos mesmos argumentos anteriormente esposados, postulando ainda pela liberação do valor de R$ 1.127,44, ao argumento de que fora bloqueado de conta poupança e R$ 550,93 da conta corrente, alegando que as constrições não superam a quantia de 40 salários mínimos, portanto ilegal. O credor se manifestou no Id. 106050263, refutando o pedido do executado. É o breve relato. Decido. Da nulidade de citação A questão já foi apreciada na decisão do Id. 103050920, portanto preclusa. Do pedido de liberação do valor bloqueado na conta poupança do devedor no valor de R$ 1.127,44 e da conta corrente no valor de R$ 550,93. Da análise da documentação juntada pelo executado, constato que o pedido de desbloqueio dos valores penhorados não merece acolhimento. É certo que a penhora on-line está prevista no art. 854 do CPC, que estabelece que são impenhoráveis ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’. A medida visa proteger o pequeno poupador, contudo não é esse o caso dos autos. Com efeito, apesar de se tratar de constrição de conta poupança, o devedor somente trouxe o saldo da conta poupança (Id. 103447979, pág. 1), porquanto seria necessário, para melhor análise deste juízo, juntar extrato mensal da referida conta referente ao mês do bloqueio, a fim de aferir se a poupança é movimentada ou não, uma vez que tal situação descaracteriza a proteção legal de impenhorabilidade prevista no art. 649, I, CPC. Isso porque a conta poupança possui cunho de economia, de segurança pessoal e futura, ao contrário da conta corrente, cujo uso está vinculado a transações corriqueiras, o que deveria ser demonstrado. Ora, sem a juntada do competente extrato, não há como aferir se não houve a movimentação. No que concerne ao valor penhorado da conta corrente também não merece acolhimento o pedido de desbloqueio. Do exame dos autos, depreende-se que a penhora ordenada recaiu sobre pequena parte do numerário depositado nas contas correntes do executado, o que certamente não compromete sua subsistência e de sua família, haja vista que o réu possui várias contas bancárias, inclusive não se insurgiu sobre os outros valores bloqueados via SisbaJud. Ademais, o executado requereu a liberação do valor, somente ao argumento de que não ultrapassa 40 salários mínimos, a qual não merece qualquer guarida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA - CONTA CORRENTE – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – POSSIBILIDADE. 1 - Inexiste impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou de aplicação, inferiores a 40 salários – Regra de impenhorabilidade aplicável, apenas, para os casos de conta poupança - artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20530443120228260000 SP 2053044-31.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/04/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifei) De outro lado, o devedor em nenhum momento se predispôs em apresentar nos autos qualquer outro bem capaz de garantir a dívida, nem mesmo ofertou qualquer proposta de parcelamento para quitação do débito. Ademais, não é razoável que a ação de execução venha a cair no vazio, sem qualquer resultado efetivo. De todo o exposto, indefiro o desbloqueio do dinheiro. Após o trânsito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado, libere-se os valores em favor do credor, conforme requerido às fls. 117. Por fim, cumpra-se o item “4” da decisão do Id. 103553763. Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito