Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1026524-33.2020.8.11.0002.
POLO ATIVO: JONAS SANTANA DE MORAIS POLO PASSIVO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SANTANDER BRASIL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por JONAS SANTANA DE MORAIS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SANTANDER BRASIL LTDA, devidamente qualificados nos autos. Na exordial (Id. 40195559), narra a parte autora que: a) celebrou com o réu um contrato de consórcio, ali descrito; b) nesse contrato, o réu fez embutir encargos ilegais; c) impõe-se o expurgo do anatocismo e cálculo da forma simples e sem capitalização mensal; d) a correção monetária deve se dar pelo IGPM; e) houve abusividade na cobrança de taxa administrativa; e f) as cobranças indevidas levam à descaracterização da mora. Assim sendo, pediu a tutela jurisdicional para ordenar a revisão do contrato e a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. Requereu, ainda, a aplicação da legislação consumerista à relação entre as partes e a inversão do ônus da prova. Após emenda (Ids. 43661656 e 44668566), a inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e ordenando-se a citação do réu (Id. 46810226). Pedido de reconsideração ao Id. 47346757, apreciado e indeferido ao Id. 48595081. O réu apresentou contestação (Id. 55009719), afirmando a validade do contrato de consórcio, não abusividade dos encargos pactuados diante da liberdade da administradora fixar o percentual da taxa de administração, impossibilidade de afastamento da mora, e que não há de se falar na repetição em dobro, uma vez não demonstrada a má-fé na cobrança, apontando o descabimento da inversão do ônus da prova. Postulou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A autora se manifestou acerca da contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando os argumentos da inicial (Id. 55174671). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 55240204), sendo que a parte autora se manifestou ao Id. 55485046 e o requerido postulou pelo julgamento antecipado da lide ao Id. 55889182. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. 2.2. Da aplicação do diploma consumerista e da revisão contratual. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Aqui, é inegável que estamos diante de típica relação de consumo, já que o réu atuou como fornecedor de serviços, e a autora como destinatária final, tal qual cotejado pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de revisão do contrato tem amparo legal naquele diploma, para eventual declaração de nulidade das cláusulas potestativas ou abusivas (art. 6º, IV), que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V), que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) ou que incidam nas hipóteses de seu art. 51. O princípio do pacta sunt servanda não é óbice à pretensão. Não foi revogado, mas não tem dimensão absoluta, e perdeu a primazia para outros princípios igualmente relevantes, de admissão mais recente na ciência jurídica, e mais concordes com o espírito da Constituição Federal, como o da boa-fé objetiva, o da justiça contratual e o da função social dos contratos. Cumpre, pois, à luz de tais esclarecimentos, examinar as teses da autora. 2.3. Da capitalização de juros, correção monetária e juros remuneratórios Inicialmente, cumpre salientar que o negócio jurídico em questão se trata de contrato de adesão a grupo de consórcio, conforme o instrumento coligido ao Id. 40196564, no qual não se vislumbra a cobrança de capitalização de juros e juros remuneratórios, cumulada com outros encargos. Conforme o instrumento contratual acostado, a requerida, após a contemplação, entregaria ao consorciado o crédito a que faz jus, obrigando-se o devedor a quitar o débito restante em prestações mensais e sucessivas, reajustadas conforme a tabela de preço do fabricante, itens 5 e 7 do contrato. Efetivamente, em contrato de consórcio não há que se falar em cobrança abusiva de capitalização mensal de juros e juros remuneratórios com outros encargos moratórios, mas sim um percentual mensal sobre o valor do bem consorciado, além de taxa de administração e de fundo de reserva. Na peça de ingresso, a parte autora alega abusividade no contrato de adesão, demonstrando através dos documentos relacionados ao contrato que houve aumento expressivo no valor das prestações do consórcio, alegando abusividade na cobrança realizada pela parte ré, questionando os juros que oneraram as prestações do consórcio, além da taxa de administração no percentual de 14% ao mês, que alega estar muito acima do permitido, prejudicando-a sobremaneira. Vale registrar que nos contratos de consórcio, como é cediço, em caso de eventual variação no preço do bem, as prestações vincendas ou em atraso devem ser reajustadas na mesma proporção, sob pena de inviabilização do grupo. Desta feita, tem-se que o valor da prestação paga pelo consorciado sofre alteração de acordo com as oscilações do preço do bem a ser adquirido, não se aplicando qualquer índice de correção monetária, juros remuneratórios e capitalização de juros. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - INEXISTÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - No contrato de consórcio incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, portanto descabe a discussão de cláusulas inexistentes no pacto, tais como juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros. O Consórcio reúne pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, e tem a finalidade de propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. [1] APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO - CONSÓRCIO - CLÁUSULAS INEXISTENTES. - No contrato de consórcio incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, portanto descabe a discussão de cláusulas inexistentes no pacto, tais como juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros. [2] Logo, é impossível discutir juros remuneratórios, capitalização e correção monetária, estranhos ao contrato. 2.4. Da taxa de administração Já no tocante à taxa de administração, prevista na contratação, assim como a taxa de adesão, constitui a remuneração pelos serviços prestados ao consorciado e, portanto, não deve ser devolvida nem mesmo em caso de desistência do consorciado, sendo dedutível dos valores a serem restituídos. Na mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento no sentido de que a limitação da taxa de administração, prevista no Decreto n. 70.951/72, não se aplica às administradoras de consórcios, sendo possível sua fixação em percentual superior a 10% (para os contratos superiores a 50 s.m.) ou 12% (para os contratos de valor inferior). Assim, é possível a sua retenção no porcentual previsto em contrato, sendo incabível a redução da taxa de administração ao patamar de 10% ante a ausência de previsão legal. Com efeito, a administradora de consórcio tem liberdade para estabelecer a taxa de administração. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, recurso n. 1.114.606/PR, decidiu que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo consideradas ilegais ou abusiva as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). [3] Sobre o tema, segue o julgado da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E COBRANÇAS EXCESSIVAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO - MATÉRIA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS – ALEGAÇÃO GENÉRICA – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção. Na espécie, entendeu o i. Julgador de primeiro grau que a matéria versada nos autos qualificava-se exclusivamente como de direito. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%. Através de alegações genéricas, o Apelante requer a revisão de toda a relação contratual, desde sua origem, com a consequente declaração de nulidade absoluta de cláusulas contratuais que, no seu entendimento, afrontam o Código de Defesa do Consumidor, contudo, não aponta quais seriam essas cláusulas abusivas. É cediço que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais.Não se reconhece a prática de venda casada à falta de qualquer elemento de convicção, nem ao menos indiciário, de que o contrato tenha sido condicionado à contratação do seguro prestamista, exige-se, ao menos, a verossimilhança das alegações. [4]
No caso vertente, verifico que houve previsão do percentual da taxa de administração no importe de 14%, conforme se vê do contrato ao Id. 40196564, não sendo o caso de diminuição da referida taxa. Não pairam dúvidas pois, que deve ser mantida a taxa de administração no percentual contratado. Dessa forma, a pretensão da autora para redução da taxa de administração deve ser rejeitada, haja vista que não se afigurou a cobrança excessiva ou desproporcional. 2.5. Da pretendida repetição do indébito, descaracterização da mora e inversão do ônus da prova. Em suma, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade passível de reconhecimento, valendo lembrar que é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade de quaisquer outras cláusulas (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça). Essa conclusão traz consigo, por consequência lógica, o afastamento da pretendida repetição de indébito e descaracterização da mora. Em arremate, registro que as conclusões aqui atingidas independem da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Ora, a matéria discutida é eminentemente de direito, e não de fato – ou seja, mesmo pressupondo verdadeiros os fatos apontados, a solução jurídica pela subsunção à norma seria a mesma –, do que fica clara a irrelevância da pretendida inversão, de maneira que sua eventual não ocorrência não trouxe qualquer prejuízo ao consumidor ou a esta decisão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Tabaporã para Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto colaborador [1] (TJ-MG - AC: 10000170330260002 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) [2] (TJ-MG - AC: 10089130009007001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) [3] (STJ - REsp: 1114606 PR 2009/0069909-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/06/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/06/2012 RSSTJ vol. 45 p. 33) [4] (TJMT.; N.U 0005732-82.2014.8.11.0003, Ap 70644/2016, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/08/2016, Publicado no DJE 30/08/2016).