Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 0010115-67.2014.8.11.0015 Valor da causa: R$ 13.826,30 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AVENIDA JULIO CAMPOS, 730, - DE 550 A 1000 - LADO PAR, Setor Comercial, SINOP - MT - CEP: 78550-276 POLO PASSIVO: Nome: P3 CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, PARA QUE PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o valor da dívida abaixo indicado, que deverá ser acrescido de acessórios legais, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal, onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (art. 829 do CPC). A partir da juntada do aviso de recebimento aos autos, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para opor, querendo, Embargos à Execução, de modo que a contagem do prazo obedecerá ao disposto no art. 915, do CPC. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor da executada da importância de R$ 13.826,30 (treze mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), representado pelo incluso “Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, e Outras Avenças” (documento anexo), firmado em data de 01/08/2012, onde a executada confessou o valor de R$ 14.672,03 (quatorze mil seiscentos e setenta e dois reais e três centavos), onde no ato da assinatura do presente Instrumento, foi pago a título de entrada o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), restando o valor de R$ 13.172,03 (treze mil cento e setenta e dois reais e três centavos), o qual, acrescido do valor de R$ 210,82 (duzentos e dez reais e oitenta e dois centavos) a título de IOF, totalizou o valor parcelado em R$ 13.382,85 (treze mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 668,12 (seiscentos e sessenta e oito reais e doze centavos), cada, vencendo-se a primeira parcela em 01/09/2012 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, as quais já se encontram acrescidas da taxa de juros de 1,50% ao mês, e demais consectários contratuais e legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. Para garantia da operação a executada, emitiu uma Nota Promissória no valor de R$ 16.034,88 (dezesseis mil trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme disposto no item (g.) do quadro resumo, do sobredito instrumento. Consoante se infere dos documentos acostados, a executada deixou de adimplir com o pagamento da obrigação a partir da prestação vencida em 01/03/2013, tornando-se, pois, devedora do principal e dos acessórios, que importaram, até o vencimento, na quantia de R$ 11.996,49 (onze mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos) que, devidamente corrigida pelo índice oficial, acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfaz a quantia de R$ 13.826,30 (treze mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), que se encontra assim discriminada. O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ter ocorrido o vencimento das parcelas, sem seu respectivo cumprimento. Pelo exposto, vem requerer, à Vossa excelência, a expedição de mandado de CITAÇÃO da executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a importância de R$ 13.826,30 (treze mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária de conformidade com a Lei n.° 6.899/81, juros de mora á taxa de 1% ao mês ou fração superior a quinze dias, desde a data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, além de multa contratual de 2% sobre a quantia não paga, já se encontrando esta inclusa no valor executado, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos da nova legislação, art. 652-A e § único, do CPC. Caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo supra, requer digne-se determinar ao Senhor Oficial de Justiça que, munido da segunda via do respectivo mandado, proceda a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução, nos termos do art. 659, ou seja, suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros custas e honorários advocatícios, intimando o seu representante na mesma oportunidade, conforme § 1°, do art. 655. Efetuando-se a penhora desta forma, deverá o Sr. Oficial de Justiça, em recaindo a constrição sobre bens móveis, indagar o representante da executada acerca de sua prioridade, a fim de que futuramente não se aleguem posse de terceiros, certificando a sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender necessárias, intimando-a na mesma oportunidade, conforme § 1°, do art. 652 do CPC; se recair sobre bem imóvel, que PROCEDA A CONSTATAÇÃO, informando-se se trata ou não de bem de família, em razão do que dispõe a Lei n. 8009/90; não sendo, proceda a constrição com as mesmas cautelas, intimando-se, também o cônjuge, conforme § 2° do art. 655. De todo modo, não sendo possível ao Sr. Meirinho a localização de bens de propriedade da executada e considerando-se a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, proceda a sua intimação nos termos do § 3° do art. 652 do CPC, face o dever que lhes é imposto pelo § 1° do art. 656, para que indique bens passíveis de penhora, advertindo-a da penalidade do inciso IV do art. 600 do CPC. Tais medidas se justificam em atenção ao novel Processo Executivo, bem como ao princípio da economia processual e pelo fato de que o banco credor sempre pautou sua conduta pela regularidade processual, evitando, assim, incidentes desnecessários e protelatórios no processo. Para efeitos da citação, requer os benefícios do art. 172, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Requer, outrossim, que conste no mandado de citação, que a executada poderá se valer das faculdades contidas no artigo 652-A, Parágrafo Único e 745-A do Código de Processo Civil. Dá-se à presente causa o valor de R$ 13.826,30 (treze mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos). Nestes Termos, Pede Deferimento. DECISÃO: Cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LUIZ HENRIQUE FERREIRA NANTES CEREDA, digitei. SINOP, 2 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.