Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
SENTENÇA
Processo: 1007756-13.2021.8.11.0006..
REQUERENTE: SIMAO DE ARRUDA ESPÓLIO: MARIA SANTANA DA SILVA MENDES
REQUERIDO: ANDRELINA DA SILVA MENDES, CLAUDIA DA SILVA MENDES, NATALINA DA SILVA MENDES
Vistos. 1. SIMÃO DE ARRUDA, devidamente qualificado e representado, propôs a presente Ação de Reconhecimento de União Estável Post mortem em face de ANDRELINA DA SILVA MENDES, CLÁUDIA DA SILVA MENDES e NATALINA DA SILVA MENDES, devidamente qualificados nos autos, no qual colima declaração de união estável. 2. Alega ter convivido em regime de união estável com MARIA SANTANA DA SILA MENDES por mais de 25 (vinte e cinco) anos, vindo a se dissolver pelo falecimento da companheira em 10 de maio de 2021, conforme certidão de óbito acostado na inicial. 3. Afirmou que do seu relacionamento público, duradouro e contínuo com a de cujus, não tiveram nenhum filho. 4. Citadas, as requeridas, não apresentaram contestação. 5. Realizada audiência de mediação, a parte requerida reconhece a união estável com a de cujus (Id. 83568537). 9. Em decisão de Id. 84586444, o juízo determinou a conversão do feito em julgamento, a fim de determinar o período exato da união e, em manifestação de Id. 92076445 informou a parte autora o período como sendo de 30 (trinta) anos, iniciado em março de 1991 até 10 de maio de 2021. 6. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 7. Atento ao fato de que é permitido ao Juiz verificar a todo e qualquer momento as condições da ação e os pressupostos processuais, por cuidar-se de matéria de ordem pública, cumpre salientar que o presente feito não está “maculado” pela carência da ação e ausência dos pressupostos processuais, sendo de bom alvitre também anotar que o mesmo se encontra apto à prolação de sentença, motivo pelo qual me debruço sobre o mérito da rusga em apreço. DA UNIÃO ESTÁVEL. 8. Inicialmente, de se comentar que apesar da equiparação do casamento religioso ao civil efetivada pela Carta Magna no artigo 226, § 2º, se não cumprida o preceituado nos artigos 71 a 75 da Lei 6.015/73 e art. 4º. da Lei 1.110/50, não se dá a equiparação sendo plausível juridicamente o reconhecimento e dissolução da sociedade conjugal. 9. No presente caso a questão circunscreve-se a verificar se configura a união estável no caso concreto, o que trará efeitos quanto a partilha dos bens. 10. Sabe-se que de acordo com o Novo Código Civil em caso de união estável aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens, em que há a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento (art. 1.725 c/c 1.658, ambos do Novo Código Civil). De igual forma a revogada Lei 9.278/96 em seu artigo 5º. 11. No que se refere à caracterização da união estável, de mister a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002. Igualmente, insta mencionar que o Novo Código Civil dispensa o prazo da união (art. 1.723), na esteira do que fazia a legislação anterior. 12. Os requeridos reconhecem que o requerente conviveu em união estável com a falecida (Id. 83568537), razão pela qual, é de se declarar a existência da união estável. 13. Destarte, considerando que resta evidente a convivência habitual, pública e duradoura do autor com a extinta companheira Maria Santana da Silva Mendes, confirmado pelos documentos que instruem a inicial, como sendo foto da família e comprovante de residência, é possível o reconhecimento da união estável. DISPOSITIVO 14.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para reconhecer a união estável existente entre SIMÃO DE ARRUDA e a de cujus MARIA SANTANA DA SILA MENDES, pelo período de março de 1991 até 10 de maio de 2021. 15. Sem custas e honorários. 16. Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 18. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito