Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MILTON FERGUTZ
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo nº 1008050-35.2022.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por JOSÉ MILTON FERGUTZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que exerceu a atividade laborativa por período suficiente para a fruição da aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no id n. 110557429, requerendo o julgamento improcedente do pedido, uma vez que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício. Impugnação à contestação no id n. 111226767. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO formulado por meio de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito Ausentes eventuais questões preliminares, passo a apreciar o mérito. Cinge-se a controvérsia basicamente na comprovação da alegada contribuição pelo tempo necessário à aposentação, nos moldes do Regulamento da Previdência Social. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado com direito adquirido até 12/11/2019 está condicionada a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e de 30 (trinta) anos para mulher, bem como de carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Ainda, segundo a regra introduzida pela Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015, há a necessidade de se calcular o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado, para possibilitar ao beneficiário optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, atingir a pontuação estabelecida na referida Lei. Do mesmo modo, a aposentadoria especial é devida ao segurado com direito adquirido até 12/11/2019 que tiver trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, na forma da legislação pertinente. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da supracitada Emenda. A primeira regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e a 30 (trinta) anos para mulher, bem como de somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A partir de janeiro de 2020, a referida pontuação deve ser acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A segunda regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e a 30 (trinta) anos para mulher, bem como a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A partir de janeiro de 2020, a referida idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, bem como a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, cumulado com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A quarta regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, bem como a 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, cumulado com cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A regra de transição específica para a aposentadoria especial impõe que a concessão do benefício se dará quando o total da soma resultante da idade do segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição, 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição, e 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. No que tange ao reconhecimento de tempo de atividade especial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a legislação que se aplica para a caracterização do trabalho em regime especial é a vigente no momento em que a atividade a ser considerada foi exercida. Para averiguação do tempo de serviço em regime especial, devem ser consideradas as disposições dos Decretos nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 e nº 53.831, de 25 de março de 1964. Assim, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. motorista de caminhão. penosidade. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. (...). (TRF-4 - AC: 50243066820164047200 SC 5024306-68.2016.4.04.7200, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 11/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Segundo o texto da EC nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum será reconhecida ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da supramencionada Emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após 13/11/2019. Os requisitos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022: Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. Destarte, há ainda a possibilidade de reconhecimento de período de serviço rural para cômputo no tempo de contribuição, pois a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, admite o reconhecimento do período trabalhado em atividades rurais anterior a sua vigência, mesmo que não tenham sido recolhidas contribuições referentes ao período anterior à sua vigência, exceto para fins de carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO TEMPO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/1991 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR RURAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A atividade rural exercida deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 2. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 3. Por outro lado, documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Na espécie, a natureza e circunstância em que foram obtidos os documentos que escoltaram a peça inicial não permitem sua valoração positiva para fins de utilização como início de prova material do labor campesino que se visa demonstrar. 5. A parte autora não faz jus à concessão do benefício, pois não cumpriu o tempo de serviço mínimo, nos termos do art. 53, I, da Lei nº 8.213/1991. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação da autora não provida. (AC 1027561-26.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG). No caso sub judice, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) juntados, verifico que o de id n. 111227865 não consta a intensidade exata do ruído, bem como o responsável pelos registros ambientais é de período posterior ao tempo atestado; já o de id n. 111227864 é de período posterior à data da EC nº 103/2019, portanto vedada a conversão para tempo comum. Sendo assim, não é possível reconhecer o período apontado nos referidos PPP’s como serviço especial. Desse modo, verifico que o número de contribuições listadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até a data do requerimento administrativo não é suficiente para a concessão do benefício, conforme as regras de transição, tampouco o é para a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), já que até o momento totalizou 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de contribuição. Consoante as lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, ante a ausência de comprovação de seus argumentos. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo. Isento de custas e despesas processuais, ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do diploma processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito