Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003924-86.2018.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAXIMILIANO ALONSO DO NASCIMENTO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias (URV) proposta por Maximiliano Alonso do Nascimento em desfavor do Município de Nossa Senhora do Livramento, alegando, em síntese, que é servidor público municipal do requerido e quando da conversão do cruzeiro real para URV, em 1994, não foi observado a regra de conversão, ocasionando uma diferença salarial de 11, 98%, em seu subsídio mensal. Apresentando argumentação jurídica para embasar a ação, requereu a tutela antecipada para determinar a incorporação do percentual de 11,98% em seu subsídio, e, no mérito a procedência dos pedidos postos na inicial, com a consequente condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autos foram instruídos com documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência, ocasião em que foi concedida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID 13223196). Citado, o município contestou os pedidos postos na inicial, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal do fundo de direito, e, no mérito, sustentou a ausência de prejuízo salarial, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos, id. 14180136. A impugnação à contestação está acostada no id. 14601830, em que a parte autora reitera os argumentos da inicial, reafirma a relação de trato sucessivo e sustenta que reestruturação não se confunde com a atualização proveniente de ressarcimento da perda salarial anteriormente ocasionada pela conversão da moeda URV/REAL. No id. 21766950 foi proferida decisão declinando a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Em seguida, o despacho de id. 22381338 determinou emenda à inicial para adequação do valor da causa. Enquanto que, a manifestação do autor está acostada no evento 23361487. Ato contínuo, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública devolveu os presentes autos a 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública, deixando de suscitar conflito de competência (ID 23523431). Sobreveio aos autos manifestação do requerido, em que reitera ausência de perda salarial do autor e reafirma a incidência da prescrição do fundo de direito (ID 67871016). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo está apto para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do processo com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No tocante a prescrição arguida, insurge-se contra a parte autora, avocando a seu favor, o fato de a causa de pedir versar sobre matéria de trato sucessivo. Contudo, razão não lhe assiste. O fato se deve porque a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores orienta no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Artigo 1º do Decreto n 20.910/1932, atinge de morte a matéria de URV, por se tratar de fundo de direito, cujo marco inicial é contada a partir da promulgação da lei reestruturante da carreira. Vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem. Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando no sentido de que, ainda que não seja admitida a compensação de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, com reajustes advindos de lei posterior, é possível a limitação temporal do pagamento quando há reestruturação na carreira dos servidores, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O artigo tido por violado no Recurso Especial (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015) não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 2. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à alegada violação às Súmulas 85/STJ e 443/STF, uma vez que enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento firmado por esta Corte na Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. In casu, a Corte de origem reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 6.197/2000 do Estado de Alagoas, que instituiu novo plano de carreira, vencimentos e salários aos Servidores daquele ente federativo, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada somente no ano de 2015, ou seja, além do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto Federal 20.910/1932. 5. Desse modo, à luz do que decidido pelas instâncias ordinárias, para o acolhimento da tese de prescrição do direito de ação, tendo em conta a existência de lei estadual que teria reestruturado a carreira da servidora, seria imprescindível a análise da legislação local, bem como o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814804 AL 2019/0098920-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4.620/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos". V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1662353 RJ 2016/0283271-5, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, T1-PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e 83/STJ. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência da prescrição, em ação objetivando as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos em URV, na hipótese do surgimento de lei que determine a reestruturação da carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório". Precedentes: AgRg no REsp 1.333.769/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1.302.854/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013; AgRg no AREsp 294.130/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 199.224/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012" (STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/5/2014). 3. Assim, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014). 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AREsp: 1196439 SP 2017/0258683-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Nessa esteira de interpretação, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 561.836/RN), estabeleceu como marco temporal final para o direito ao recebimento de diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV, a reestruturação da carreira. A propósito: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) [...]. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) [...] (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje 10/02/2014). Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por alinhamento à orientação do STJ e STF, de igual modo, adotou como marco final da pretensão de trato sucessivo e marco inicial da prescrição do próprio fundo de direito, a vigência de nova Lei reestruturante da categoria específica do servidor. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - URV – ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO – MARCO INICIAL – LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – PRECEDENTES DO STF E STJ – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA –– VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O STF, em sede de repercussão geral (RE 561.836/RN), estabeleceu como marco temporal final para o direito ao recebimento de diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV, a reestruturação da carreira. 2. No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual n. 50/1998 reestruturou a carreira dos profissionais da educação básica, e sua entrada em vigor deve ser tida como marco inicial do prazo prescricional, ação ajuizada em 09/11/2017, quando ultrapassado o lapso prescricional. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TJ-MT 00339910720138110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Dje 18/03/2022). In casu, tem-se que o requerido, por meio da Lei Complementar n. 5/2004, reestruturou a carreira dos servidores públicos municipais de Nossa Senhora do Livramento/MT, ou seja, inaugurou novo regime jurídico. Desse modo, e considerando que o autor ajuizou a presente ação em 15/05/2018, portanto, há mais de 5 (cinco) anos de vigência da precitada Lei Complementar, deve ser afastada a aplicação da Súmula n.º 85/STJ, bem como reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição do fundo de direito da pretensão posta na inicial. E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P.I.C. Várzea Grande/MT, data de registro no PJe. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE