Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido.
Cuida-se de demanda embasada em contrato de locação de bem móvel, todavia, este não preenche todos os requisitos legais para que seja considerado um título executivo extrajudicial uma vez que não possui assinatura de duas testemunhas. Dispõe o art. 784, do CPC que: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO. REGRA GERAL DO INCISO III, DO ART. 784, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do inciso III, do art. 784, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas; 2. Na hipótese em testilha, a ausência de assinatura de duas testemunhas descaracteriza o contrato de locação de equipamentos como título executivo extrajudicial, não rendendo ensejo, portanto, o manejo do processo de execução. (TJAM, Apelação Cível Nº 0633606-86.2017.8.04.0001; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 08/05/2018) Veja-se que o art. 784, inciso VIII, do CPC o qual serve de fundamento jurisprudencial para considerar o contrato de locação como título executivo independente da assinatura de testemunhas, é expresso em mencionar a locação de bens imóveis. Versando os autos sobre locação de bens móveis deve ser aplicada a regra do inciso III do art. 784.
Diante do exposto, considerando que do processo não consta título executivo, DECRETO A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, IV, c/c o art. 803, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito