Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001251-26.2023.8.11.0009.
Requerente: Vagner Augustinho da Silva
Requerido: Fazenda Nacional
VISTOS,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência vertida por Vagner Augustinho da Silva em face da UNIÃO – Fazenda Nacional, devidamente qualificados na inicial. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com um apontamento em seu nome no valor de R$ 11.661,44, decorrente de Dívida Ativa incluído pela Fazenda Nacional, que foi protestado perante o Cartório de Tocantins (Id. 120975834), motivo pelo qual, busca a declaração de inexistência do débito sob alegação de ter sido vítima de fraude. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o débito que pretende o autor ver declarado inexistente refere-se a uma Certidão de Dívida Ativa de n. 14119000490, cujo cedente como se poder ver através da certidão positiva de protesto (Id. 120975834), é a UNIÃO – Fazenda Nacional. Ocorre que, nos termos do art. 109, I, da CF/88, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as demandas, em que a União figurar como autora, ré, assistente ou oponente. Além disso, o art. 20 da Lei n. 10.259/2001, assim determina: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, e art. 5º, ambos da Lei n. 12.153/2009, por sua vez, dispõe: Art. 1º (...) Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. (...) Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Ainda, a Lei nº 9.099/95 dispõe, no art. 8º, que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Portanto, pelo que se extrai dos dispositivos legais acima transcritos, entendo que a presente demanda não pode ser processada e julgada no âmbito Estadual do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 5º, II, da Lei n. 10.259/01 Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P. I. C. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito