Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/08/2023, 01:10
Recebidos os autos
22/08/2023, 01:10
Arquivado Definitivamente
22/07/2023, 01:30
Transitado em Julgado em 24/07/2023
22/07/2023, 01:30
Decorrido prazo de ALAN WELLINGTON VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:30
Decorrido prazo de MAICON JUNIOR VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:30
Decorrido prazo de RUBENS VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:30
Publicado Sentença em 27/06/2023.
27/06/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001913-85.2022.8.11.0021..
REQUERENTE: RUBENS VIEIRA, MAICON JUNIOR VIEIRA, ALAN WELLINGTON VIEIRA
REQUERIDO: BERTOLINO RICARDO ALMEIDA
VISTOS. RUBENS VIEIRA, MAICON JUNIOR VIEIRA e ALAN WELLINGTON VIEIRA ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de BERTOLINO RICARDO ALMEIDA, qualificados nos autos. Intimado para proceder com o recolhimento de custas, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, observo que foi oportunizada a parte autora a dilação de prazo para recolhimento das custas de distribuição, sem que essa tenha procedido com o seu recolhimento até o presente momento. Dessa forma, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse passo, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas de distribuição, o indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não providenciou a emenda à inicial com o recolhimento das custas de distribuição, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/06/2023, 09:31
Indeferida a petição inicial
23/06/2023, 09:31
Conclusos para decisão
06/09/2022, 16:22
Decorrido prazo de MAICON JUNIOR VIEIRA em 01/09/2022 23:59.