Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Manuseando os autos, observo que a execução tem como lastro contrato que não contém a assinatura de duas testemunhas, estando o instrumento, portanto, em desconformidade com o art. 784, III, do CPC, o que implica em dizer que não pode ser considerado título executivo extrajudicial, de tal modo que há óbice para a execução seguir seu curso, já tendo se deitado no colo da jurisprudência pátria tal entendimento, por todos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DOCUMENTO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO. PERDA DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 1.843.911/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.255.998/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Deste modo a parte autora não apresentou título executivo hábil à propositura da demanda, nos moldes do art. 784 do CPC, assim sendo, desmerece guarida a presente via intentada, já que o título não está em compasso com os artigos 778 e 786 do Código de Processo Civil, isto posto e com esteio no artigo 53 da Lei 9.099/1995, INDEFIRO a inicial, declarando extinto o processo com arrimo nos artigos 485, I e IV, 330, I, 354 e 318 parágrafo único, aplicáveis por força do artigo 771, parágrafo único, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). P.R. I. Cumpra-se.