Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MARYANA CONSTANESKI CONVENIÊNCIA E RESTAURANTE – EPP
IMPETRADO: MAGISTADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CHAPADA DOS GUIMARÃES LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CARLOS ANDERSON DE MATTOS MELLO JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA – DENEGA A SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA: 1000793-84.2023.8.11.9005 (Feito na origem: 1000001-44-2021.8.11.0024) COMARCA DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança aviado por MARYANA CONSTANESKI CONVENIÊNCIA E RESTAURANTE – EPP, contra a decisão proferida pelo magistrado de ser feita penhora em tantos quantos bens bastem à satisfação da execução, aduzindo que é estabelecimento comercial e não poderia ter seus bens penhorados, por serem essenciais ao desenvolvimento da atividade comercial, encontrando guarida na vedação imposta no artigo 833, V do CPC. Pugna pela concessão da liminar. É o relato mínimo necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Após a detida análise dos autos, a vedação prevista no artigo 833, V do CPC, não é absoluta, cabendo a avaliação do bem eventualmente penhorado, para somente após ser feita a avaliação pelo magistrado acerca do enquadramento ou não da penhorabilidade do bem em si mesmo. E em detida análise dos autos de origem a diligência sequer fora cumprida ainda pelo Oficial de Justiça, nada existindo de lista de bens e eventual utilidade ímpar ao funcionamento do estabelecimento comercial. A jurisprudência da qual comungo espelha exatamente esse entendimento, senão vejamos: “1. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem estabelecimento comercial do devedor não é absoluta, carecendo, portanto, de avaliação por Oficial de Justiça para que se aprecie se constituem exceção prevista no art. 833, V, do CPC. 1.1. Os bens que evidenciam ultrapassar as necessidades do exercício da atividade comercial da parte executada são penhoráveis, inclusive veículos de transporte de sua propriedade, o que só será possível aferir após descrição dos bens encontrados. 2. Recurso provido para determinar que se realize, por Oficial de Justiça, diligência no estabelecimento comercial da agravada a fim de inventariar e avaliar os bens que a guarnecem, inclusive eventual veículo de transporte de propriedade da executada, ficando eventual penhora sujeita a posterior aferição pelo Juízo de origem. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Acórdão 1654949, 07336878620228070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023. Observa-se que, sequer existe algum tipo de ato coator, qual seja, o indeferimento da penhora sobre determinado bem, devidamente explicitada a sua utilidade ao funcionamento do estabelecimento comercial, a ser certificada pelo Oficial de Justiça, com a análise derradeira pelo magistrado de origem. Não pode se arvorar o impetrante na impenhorabilidade dita absoluta, como quer fazer crer, de onde, ao longo dos anos deveria ter tido o mínimo de cuidado e pelo menos ter tentado minimizar os danos de todos, inclusive o seu, e não ficar sem pagar a dívida, de onde, em recente manifestação nos autos de origem, ainda peticionou pedindo pela extinção, sob alegação de “abandono do exequente”, o que nem de longe se evidencia, pelo contrário, o “abandono” e total falta de vontade de pagar advém dos atos do próprio executado / impetrante. Falta condição da ação precípua a demonstrar eventual violação do direito líquido e certo, o que nem de longe se observa, pois como dito, existe apenas ordem de penhora, o que, por óbvio é natural e consequência da dívida em sua execução, de onde, a ordem sequer foi cumprida, cabendo, como também já dito, apenas após eventual penhora a análise de quais bens podem ser considerados como essenciais ao estabelecimento comercial, não abrangendo o artigo 833, V do CPC, verdadeiro salvo conduto para não ocorrer o pagamento de forma alguma, como se tem observado. O artigo 10 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), permite o indeferimento da petição inicial, em caso de inexistência de ato teratológico, como registro inexistir neste momento, sem]ao vejamos: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. “ Diante de tal condição, permite-se o julgamento de forma monocrática do presente mandado de segurança. ISTO POSTO, nos moldes do artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a peça inicial, e via de consequência, nos moldes do artigo 6º, § 5º da mesma lei, DENEGO A SEGURANÇA, mantendo-se a decisão objurgada pelos próprios fundamentos. Sem custas ou honorários, diante da ausência de previsão legal. Comunique-se ao magistrado de origem, acerca da presente decisão, BEM COMO, para que encarte aos autos de origem cópia da presente decisão. Desnecessária a remessa ao representante do Ministério Público. REGISTRO ainda que, em caso de aviamento de Agravo Interno da presente decisão, de forma manifestamente improcedente, será aplicada multa entre 01 e 05 por cento do valor atualizado da causa em favor do agravado, moldes do artigo 1021, § 4º do NCPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas pertinentes. Às providências. P.R.I. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator