Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000324-29.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: RONALDO ADZOWE
REQUERIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Apelante: Cecília Aiolf Pinheiro
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC. No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ. (TJ-MT 10003477420218110009 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2021) Posto isso, reconheço a prescrição, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] SÚMULA N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
VISTOS. RONALDO ADZOWE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ambos qualificados nos autos. Informa o requerente, em síntese, que em consulta ao seu extrato de benefício previdenciário constatou a ocorrência de descontos provenientes de empréstimo consignado, o qual não teria sido contratado, sob o nº 46-609978/09999, no valor de R$ 3.392,19 (três mil trezentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), parcelado em 60 vezes, tendo sido descontadas a integralidade das parcelas. Recebida inicial (ID 30050577). Em sede de contestação (ID 32525801) a parte requerida alega preliminarmente a ocorrência da prescrição e no mérito postula pela improcedência da ação. Em sede de impugnação (ID 38379710) a parte autora rebate a alegação de prescrição, enquanto no mérito aduz a ocorrência de irregularidade no contrato, consistente na ausência de assinatura válida, por ser o autor analfabeto, pugnando pela procedência da ação. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor e destinatário final do serviço, motivo pela qual atrai a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990), o que, inclusive, é sumulado pelo STJ no enunciado 297[1]. Em sendo assim, tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27, da Lei n.º 8.078/1990, razão pela qual a pretensão do autor de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos. Nesse sentido: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FRAUDE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O termo "a quo" para contagem da prescrição é o do conhecimento do dano e de sua autoria pela vítima. Sentença anulada. Recurso provido.” (TJ-MS - AC: 08010509020178120044 MS 0801050-90.2017.8.12.0044, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018). Inicialmente, como bem ressaltado pelo autor e confirmado pela parte requerida, foram cobradas as 60 parcelas do empréstimo consignado, ou seja, a sua integralidade. Conforme se percebe do documento de ID 32525802, o contrato em tela possui a data fim do desconto o dia 10/10/2014, justamente na 60ª parcela. Sendo assim, considerando que a última parcela de cobrança ocorreu em outubro de 2014, contando com o prazo quinquenal, a prescrição ocorreu em 2019, enquanto a ação foi proposta no ano de 2020. Sobre esse tema é farto o material jurisprudencial nesse sentido, sendo imperiosa a declaração do instituto da prescrição. Vejamos jurisprudência da nossa corte superior: Recurso de Apelação Cível nº 1000347-74.2021.8.11.0009 – Colíder