Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos n. 1002018-11.2023.8.11.0059
Trata-se de pedido de transferência do processo executivo do reeducando JOSÉ CAMILO DA SILVA, o qual cumpre pena em regime semiaberto, encaminhado pela Vara de Execução Penal de meio aberto e semiaberto de Cristalina/GO. O d. Juízo salienta que o apenado possui residência fixa na cidade Porto Alegre do Norte/MT, motivo pelo qual pugnou pela transferência da execução penal para esta Comarca. Instada a se manifestar, a D. Representante do Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido, condicionada à apresentação da documentação necessária no que diz respeito à comprovação de endereço, vínculo familiar, ou formalização de emprego (Id 119806434). É o necessário. DECIDO. Pois bem. O artigo 86 da Lei de Execução Penal assim dispõe “as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União”, ou seja, as penas privativas de liberdade aplicadas ao reeducando pelo Juízo da Comarca de Cristalina/GO podem ser cumpridas nesta Comarca de Porto Alegre do Norte. É sabido, no entanto, que o apenado não possui o direito subjetivo à transferência, sendo o interesse público o critério fundamental para definir sobre uma possível transferência ou não. Nesse sentido, em prol do interesse público, da preservação da dignidade humana e visando a ressocialização do apenado é que o cumprimento da pena, sempre que possível, deverá ser realizado em local onde o reeducando possuí vínculos familiares, afetivos e profissionais. No caso dos autos, há informação de que o reeducando possui residência fixa em Porto Alegre do Norte/MT. Nestes termos, em consonância com a manifestação Ministerial, DETERMINO que o reeducando junte aos autos a documentação necessária no que diz respeito à comprovação de endereço, vínculo familiar ou formalização de emprego. Com a juntada da documentação pertinente, AUTORIZO o cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado JOSÉ CAMILO DA SILVA, em regime semiaberto, nesta Comarca de Porto Alegre do Norte. Oficie-se o Juízo Expedidor solicitando a referida documentação, e, após a juntada, para que remeta os autos executivos por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Ciência ao Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito