Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1016221-13.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTE: GIANCARLO SANTOS DESORDI
EXECUTADO: NADIR FRANCISCATO FRANCISCO
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGROSHOWA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de NADIR FRANCISCATO FRANCISCO, alegando ser credora da executada da quantia de R$ 4.727.262,48 (quatro milhões, setecentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), representada por duplicatas, as quais não foram adimplidas. Diante do inadimplemento da obrigação, requer a concessão de medida de urgência, a fim de que seja expedido mandado de busca e apreensão de tantos bens quantos bastem para garantir o débito, dando preferência ao produto milho, a ser arrestado no imóvel rural indicado na inicial. Decido. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver presente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, denota-se que a exequente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos aludidos requisitos, indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida na inicial, notadamente quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a inexistência de provas de eventual dilapidação do patrimônio da parte devedora ou insuficiência de bens que pudessem prejudicar a satisfação da obrigação no curso linear do processo executivo. Neste ponto, cumpre anotar que o fato de existirem registros de proteção ao crédito e ações judiciais em face da devedora não justifica a concessão da medida de urgência. Outrossim, a alegação de que há iminência da colheita do milho e que, após a regular citação, o produto desaparecerá, não sendo possível pagar o débito, não é suficientemente hábil a autorizar o arresto pretendido, posto que, não há indícios da prática de condutas que possam prejudicar o sucesso da demanda e a satisfação da obrigação perseguida. Há que se considerar, ainda, que a exequente pretende o arresto de todos os bens eventualmente encontrados, com preferência do milho cultivado no imóvel rural da executada, o que impõe grave risco a terceiros, a quem o produto foi vendido ou prometido à venda, conforme é de praxe na atividade rural. Assim, não se vislumbra a necessidade de realização de atos de expropriação em momento anterior à citação do executado, sendo o caso de indeferimento da tutela de urgência. Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ONLINE OU ARRESTO DE BENS – TUTELA INDEFERIDA – ART. 300, CPC – PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NÃO VERIFICADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao menos numa cognição não exauriente, a indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. No caso, apesar de se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, em razão da juntada do título de crédito nos autos da ação principal, não foi verificado o alegado perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do CPC.” (TJ-MT - AI: 10115428820188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/05/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019) Deste modo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino as seguintes providências: 1- Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, art. 831, ambos do CPC). 2- Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC. (827, caput, §1º, do CPC). 3- Não paga a dívida no prazo legal, deverá o Sr. Oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando o devedor e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Código de Processo Civil. 4- Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830, do CPC. 5- Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor a execução por meio de embargos (art. 914, c.c. 915 e 919, do CPC). 6- Poderá o devedor, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 7. Com fulcro no art. 782, §3º do CPC, oficie-se ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, a fim de incluir o nome da executada, em seus cadastros. 8. Por fim, expeça-se certidão para fins de averbação no registro de imóveis, conforme requerido, devendo a exequente observar o disposto no artigo 828, §§ 1 a 5, do CPC. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J